Lei Ordinária nº 11.381, de 20 de julho de 2023
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de segurança dos usuários que residem em condomínios horizontais e verticais.
Art. 2º.
É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais e horizontais, devendo a encomenda ser entregue na portaria.
Art. 3º.
Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional, resguarda as regras internas de segurança do condomínio.
Art. 4º.
As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, se for o caso, expulsão de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com o disposto nesta Lei.VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.