Lei Complementar nº 367, de 21 de julho de 2023
Art. 1º.
O Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos promovidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º.
O inciso IV do artigo 187 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
g)
os atos ou negócios jurídicos forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 3º.
O art. 190 da Lei Complementar n.º 159, de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com as seguintes redações:
XII
–
R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deixar de apresentar declaração de informações relativa à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);
XIII
–
R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica omitir ou declarar de forma inexata as informações referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) requeridas pelo Município.
Art. 4º.
O artigo 240 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, 4º-A, 4º-B e 4º-C, com as seguintes redações:
§ 3º-A
A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo l deste Código não compreende o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades, apurado conforme definido em regulamento.
§ 3º-B
O valor referente às indenizações de eventos ocorridos de que trata o § 3º-A deste artigo compreende o total dos custos dos serviços de assistência à saúde, próprios e de terceiros, decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, de medicina e congêneres, incluindo-se neste total os custos com os beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida mediante contrato.
§ 3º-C
Os custos dos serviços de assistência à saúde compreendem os valores das indenizações dos eventos ocorridos com as corresponsabilidades cedidas a outras operadoras, em decorrência de contrato.
§ 3º-D
O valor do ISSQN apurado em razão dos emolumentos cartorários instituídos por lei municipal não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço dos serviços.
§ 4º-A
A Administração Tributária poderá estabelecer base de cálculo presumida para o ISSQN incidente sobre os serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 7.02 e 7.05 da lista do Anexo l deste Código, nas condições e nos percentuais definidos em regulamento.
§ 4º-B
A adoção de base de cálculo presumida para o ISSQN de que trata o § 4º-A deste artigo será opcional para o contribuinte e irretratável para todo o ano-calendário ou por obra, conforme definido em regulamento.
§ 4º-C
O regulamento estabelecerá os critérios de apuração da base de cálculo e de suas deduções previstas neste Código, observando a natureza ou as circunstâncias materiais do preço do serviço e dos custos dedutíveis, com seu conteúdo e alcance restrito aos ditames deste Código.
Art. 5º.
O artigo 245 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações dos incisos I e II e acrescido do § 4º:
I
–
2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 13.4, 16.1, 16.2, 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código;
II
–
3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens do item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e sobre os subitens do item 5 e os subitens 7.2, 7.4 e 7.5 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código;
§ 4º
A alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo também se aplica ao valor do preço dos serviços de emolumentos cartorários instituídos por lei municipal.
Art. 6º.
Ficam revogados o inciso II do § 4º do art. 240 da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, e as demais disposições normativas contrárias às novas redações dadas e acrescidas por esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos a partir da competência de junho de 2023.