Lei Ordinária nº 11.356, de 19 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Incentivo à Aprendizagem no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
Parágrafo único.
O Programa de Incentivo à Aprendizagem tem por finalidade conceder bolsas de incentivo aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
Art. 2º.
Fica autorizada a Secretaria Municipal da Educação (SME) a conceder anualmente incentivo para até 10.000 (dez mil) estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
Parágrafo único.
Os valores dos incentivos e os critérios de pagamento serão definidos por decreto do chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3º.
Os incentivos terão duração de até 10 (dez) meses, podendo ser renovados por igual período ou conforme a duração do tempo de estudo do aluno na Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º
Só farão jus ao incentivo os estudantes da Educação de Jovens e Adultos com, pelo menos, 100% (cem por cento) de frequência às aulas, excetuando os casos de doença, luto, casamento, nascimento de filho, doença de ascendente ou descendente, desde que devidamente justificados.VETADO
§ 2º
O registro diário da frequência escolar é de responsabilidade do professor no diário de classe e pela gestão escolar no sistema de frequência da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação (SME).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.