Lei Ordinária nº 11.349, de 16 de março de 2023
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, orientado pelos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, institui a Gestão para Resultados como seu modelo de gestão pública.
Art. 2º.
A Gestão para Resultados é o modelo de gestão que visa a ampliar o desempenho geral da Administração Municipal, gerando maior eficiência na aplicação de recursos públicos, eficácia na entrega de serviços e efetividade na estratégia governamental.
Art. 3º.
As premissas sobre as quais o modelo de Gestão para Resultados do Poder Executivo Municipal se apoia e permeiam todas as ações dos órgãos e entidades da Administração Municipal são as seguintes:
I –
o foco no cidadão, na perspectiva de que toda ação governamental deverá ser orientada para melhorar a qualidade de vida das pessoas no Município de Fortaleza, ampliando a efetividade das atividades finalísticas;
II –
a regionalização, cuja missão é permitir o alinhamento entre a estratégia governamental e as necessidades locais, priorizadas pelos cidadãos, e promover a desconcentração espacial do desenvolvimento socioeconômico;
III –
o governo aberto, como um modelo de governança pública que se utiliza da tecnologia e da inovação para garantir maior participação social e transparência, compartilhando a tomada de decisão com a sociedade;
IV –
a redução das desigualdades, com fundamento nos conceitos de equidade e desenvolvimento sustentável, em que se garantam os direitos sociais a toda a população fortalezense, fortalecendo o exercício da cidadania e combatendo quaisquer tipos de discriminação;
V –
a sustentabilidade fiscal, com a otimização na aplicação dos recursos públicos, observando os indicadores de economicidade, eficiência e eficácia, além de garantir a plena execução e a qualidade dos serviços públicos.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal se organizará por meio de estruturas organizacionais formais para executar suas funções e terá os seguintes objetivos:
I –
entrega dos serviços prestados à sociedade e alcance dos resultados almejados;
II –
racionalização das atividades por meio da divisão ou da departamentalização das tarefas a serem realizadas;
III –
execução de projetos e ações que exigem uma maior concentração de esforços, por tempo indefinido, para alcance dos resultados.
§ 1º
As estruturas administrativas serão subdivididas em estruturas organizacionais, comissões de trabalho, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas.
§ 2º
A regulamentação das estruturas administrativas citadas no §1º deste artigo será realizada por meio de normas complementares, conforme o caso.
Art. 6º.
Como instâncias de suporte à execução de ações da Gestão para Resultados, serão organizadas redes corporativas de área de negócio, sendo estas um sistema de unidades organizacionais instituídas para o aprimoramento e a integração de políticas, princípios, diretrizes, objetivos e ações nas áreas-meio da Administração Pública Municipal, tendo como finalidades:
I –
articular, divulgar e integrar as orientações estratégicas de governo municipal, no sentido de facilitar a execução de ações;
II –
nivelar os conhecimentos técnicos dos integrantes das unidades setoriais dos órgãos e das entidades da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
III –
promover a capacitação dos integrantes das redes em conhecimentos técnicos à execução das atividades das unidades setoriais;
IV –
contribuir com agilidade, racionalização, otimização e segurança dos processos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
V –
orientar as unidades integrantes para adoção e disseminação de boas práticas relacionadas às áreas de negócio;
VI –
disseminar normas e padrões no âmbito das áreas de negócio.
§ 1º
O funcionamento das redes corporativas de área de negócio será regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por portarias editadas pelos responsáveis pelos órgãos centrais das respectivas redes.
§ 2º
As redes corporativas de áreas de negócio existentes antes da publicação desta Lei deverão adequar-se às finalidades estabelecidas nesta Lei e nas normas complementares a serem publicadas, resguardadas as especificidades, conforme o caso.
Art. 7º.
Os instrumentos de Gestão para Resultados são os mecanismos por meio dos quais a Administração Pública Municipal, em conjunto com a sociedade, estabelece os resultados a serem alcançados e orienta o planejamento de longo, médio e curto prazo da cidade.
I –
Plataforma de Desenvolvimento de Longo Prazo;
II –
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado;
III –
Planos Setoriais de Políticas Públicas;
IV –
Agendas Regionais;
V –
Acordo de Resultados;
VI –
Plano Plurianual;
VII –
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII –
Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Além dos instrumentos a que se refere este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá dispor de outros mecanismos para o planejamento das ações governamentais.
§ 2º
Os instrumentos dispostos neste artigo terão seu modelo de gestão e governança estabelecido por normas complementares, observando as disposições já existentes na Lei Orgânica do Município.