Lei Ordinária nº 11.349, de 16 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11349

2023

16 de Março de 2023

INSTITUI A GESTÃO PARA RESULTADOS COMO MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Gestão para Resultados como modelo de gestão do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal, orientado pelos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, institui a Gestão para Resultados como seu modelo de gestão pública.
        Art. 2º. 
        A Gestão para Resultados é o modelo de gestão que visa a ampliar o desempenho geral da Administração Municipal, gerando maior eficiência na aplicação de recursos públicos, eficácia na entrega de serviços e efetividade na estratégia governamental.
          CAPÍTULO I
          DAS PREMISSAS DO MODELO DE GESTÃO PARA RESULTADOS
            Art. 3º. 
            As premissas sobre as quais o modelo de Gestão para Resultados do Poder Executivo Municipal se apoia e permeiam todas as ações dos órgãos e entidades da Administração Municipal são as seguintes:
              I – 
              o foco no cidadão, na perspectiva de que toda ação governamental deverá ser orientada para melhorar a qualidade de vida das pessoas no Município de Fortaleza, ampliando a efetividade das atividades finalísticas;
                II – 
                a regionalização, cuja missão é permitir o alinhamento entre a estratégia governamental e as necessidades locais, priorizadas pelos cidadãos, e promover a desconcentração espacial do desenvolvimento socioeconômico;
                  III – 
                  o governo aberto, como um modelo de governança pública que se utiliza da tecnologia e da inovação para garantir maior participação social e transparência, compartilhando a tomada de decisão com a sociedade;
                    IV – 
                    a redução das desigualdades, com fundamento nos conceitos de equidade e desenvolvimento sustentável, em que se garantam os direitos sociais a toda a população fortalezense, fortalecendo o exercício da cidadania e combatendo quaisquer tipos de discriminação;
                      V – 
                      a sustentabilidade fiscal, com a otimização na aplicação dos recursos públicos, observando os indicadores de economicidade, eficiência e eficácia, além de garantir a plena execução e a qualidade dos serviços públicos.
                        CAPÍTULO II
                        DAS INSTÂNCIAS E DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO PARA RESULTADOS
                          Art. 4º. 
                          Integram o modelo de Gestão para Resultados os seguintes elementos:
                            I – 
                            estruturas administrativas;
                              II – 
                              Redes Corporativas de Área de Negócio;
                                III – 
                                demais instrumentos de Gestão para Resultados.
                                  Seção I
                                  Das Estruturas Administrativas
                                    Art. 5º. 
                                    O Poder Executivo Municipal se organizará por meio de estruturas organizacionais formais para executar suas funções e terá os seguintes objetivos:
                                      I – 
                                      entrega dos serviços prestados à sociedade e alcance dos resultados almejados;
                                        II – 
                                        racionalização das atividades por meio da divisão ou da departamentalização das tarefas a serem realizadas;
                                          III – 
                                          execução de projetos e ações que exigem uma maior concentração de esforços, por tempo indefinido, para alcance dos resultados.
                                            § 1º 
                                            As estruturas administrativas serão subdivididas em estruturas organizacionais, comissões de trabalho, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas.
                                              § 2º 
                                              A regulamentação das estruturas administrativas citadas no §1º deste artigo será realizada por meio de normas complementares, conforme o caso.
                                                Seção II
                                                Das Redes Corporativas De Área De Negócio
                                                  Art. 6º. 
                                                  Como instâncias de suporte à execução de ações da Gestão para Resultados, serão organizadas redes corporativas de área de negócio, sendo estas um sistema de unidades organizacionais instituídas para o aprimoramento e a integração de políticas, princípios, diretrizes, objetivos e ações nas áreas-meio da Administração Pública Municipal, tendo como finalidades:
                                                    I – 
                                                    articular, divulgar e integrar as orientações estratégicas de governo municipal, no sentido de facilitar a execução de ações;
                                                      II – 
                                                      nivelar os conhecimentos técnicos dos integrantes das unidades setoriais dos órgãos e das entidades da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
                                                        III – 
                                                        promover a capacitação dos integrantes das redes em conhecimentos técnicos à execução das atividades das unidades setoriais;
                                                          IV – 
                                                          contribuir com agilidade, racionalização, otimização e segurança dos processos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
                                                            V – 
                                                            orientar as unidades integrantes para adoção e disseminação de boas práticas relacionadas às áreas de negócio;
                                                              VI – 
                                                              disseminar normas e padrões no âmbito das áreas de negócio.
                                                                § 1º 
                                                                O funcionamento das redes corporativas de área de negócio será regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por portarias editadas pelos responsáveis pelos órgãos centrais das respectivas redes.
                                                                  § 2º 
                                                                  As redes corporativas de áreas de negócio existentes antes da publicação desta Lei deverão adequar-se às finalidades estabelecidas nesta Lei e nas normas complementares a serem publicadas, resguardadas as especificidades, conforme o caso.
                                                                    Seção III
                                                                    Dos Demais Instrumentos De Gestão Para Resultados
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os instrumentos de Gestão para Resultados são os mecanismos por meio dos quais a Administração Pública Municipal, em conjunto com a sociedade, estabelece os resultados a serem alcançados e orienta o planejamento de longo, médio e curto prazo da cidade.
                                                                        I – 
                                                                        Plataforma de Desenvolvimento de Longo Prazo;
                                                                          II – 
                                                                          Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado;
                                                                            III – 
                                                                            Planos Setoriais de Políticas Públicas;
                                                                              IV – 
                                                                              Agendas Regionais;
                                                                                V – 
                                                                                Acordo de Resultados;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Plano Plurianual;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Lei Orçamentária Anual.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Além dos instrumentos a que se refere este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá dispor de outros mecanismos para o planejamento das ações governamentais.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os instrumentos dispostos neste artigo terão seu modelo de gestão e governança estabelecido por normas complementares, observando as disposições já existentes na Lei Orgânica do Município.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O modelo de Gestão para Resultados sobre o qual discorre esta Lei será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE MARÇO DE 2023.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  JOSÉ ÉLCIO BATISTA

                                                                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza em exercício