Lei Ordinária nº 11.335, de 03 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11335

2023

3 de Janeiro de 2023

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DE INGRESSO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.751/2018, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a ampliação da idade máxima de ingresso nas plataformas digitais de transporte, previsto na Lei Municipal n.º 10.751/2018, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso III do art. 14 da Lei Municipal n.º 10.751, de 8 de junho de 2018, passando a ter a seguinte redação:
        III  –  ter idade máxima de ingresso no sistema de até 10 (dez) anos.
        Art. 2º. 
        O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal n.º 10.750, de 6 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VI  –  ter idade máxima de ingresso no sistema de até 10 (dez) anos.
          Art. 3º. 
          O art. 35 da Lei Municipal n.º 9.217, de 26 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  para novas autorizações, até 10 (dez) anos de fabricação;
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE JANEIRO DE 2023.

               

               

              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

              Prefeito Municipal de Fortaleza