Lei Complementar nº 335, de 30 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assegurar, nas eleições de 2022, no 1º e no 2º turno, no horário de 5h (cinco horas) a 18h (dezoito horas), a gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante aditivo aos contratos e/ou aos termos de permissão.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Tesouro municipal, no orçamento da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.