Lei Ordinária nº 11.258, de 16 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 127 da Lei n.º 5.895, de 13 de novembro de 1984, o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º
Serão computados, para fins do disposto neste artigo e para as categorias abrangidas no caput:
a)
o tempo de licença para cumprimento de mandato classista;
b)
o tempo de serviço em área pedagógica, mediante atesto do diretor da respectiva unidade escolar validado pelo titular da SME;
c)
o tempo de serviço em atividades de apoio à gestão nas unidades escolares, para professores readequados, mediante atesto do diretor da respectiva unidade escolar e validado pelo titular da SME.
Parágrafo único.
O parágrafo único do art. 127 da Lei n.º 5.895, de 13 de novembro de 1984, fica renumerado como § 1º.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.