Lei Ordinária nº 10.757, de 27 de junho de 2018
Art. 1º.
O art. 80 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80.
Os Professores ficarão subordinados ao regime de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º
O Professor lotado em unidade escolar, que haja ingressado no serviço público sob regime de carga horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 200 (duzentas) horas mensais, desde que existam cumulativamente:
§ 2º
A carga horária suplementar descrita no § 1º será paga sob a forma de parcela remuneratória específica, devendo sobre esta verba incidir a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 9.103/2006, em favor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza – PREVIFOR.
§ 3º
A suplementação de carga horária do Professor se aplica até o limite da quantidade de horas necessárias ao suprimento de carências nas unidades escolares.
§ 4º
O Professor que tiver suplementação de carga horária na forma descrita no § 2º fará jus à incorporação das horas suplementares à sua jornada de trabalho original, quando atender cumulativamente as seguintes condições:
§ 5º
Caso o servidor tenha exercido cargas horárias suplementares diversas, a incorporação prevista no § 4º ocorrerá em relação à maior jornada de trabalho suplementar, desde que esta tenho sido exercida por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos.
§ 6º
A incorporação de carga horária suplementar prevista no § 3º acarretará o aumento do valor do vencimento-base do servidor beneficiado, de forma proporcional à elevação da quantidade de horas em sua jornada de trabalho original.
§ 7º
A jornada de trabalho resultante da incorporação da carga horária suplementar somente poderá ser reduzida, na forma do art. 127 desta Lei, após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Professor teve suplementação de sua jornada laboral.
§ 8º
O servidor beneficiado pela incorporação da carga horária suplementar, cujos proventos de aposentadoria tenham por base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, fará jus a se aposentar com os proventos resultantes da jornada de trabalho incorporada após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Professor teve suplementação de sua jornada laboral.
§ 9º
Respeitado o limite de 200 (duzentas) horas mensais, também fará jus à incorporação de carga horária suplementar o Professor que atender aos seguintes critérios cumulativos:
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
necessidade do serviço em suprir carência nas unidades escolares municipais;
b)
solicitação expressa do servidor interessado;
c)
autorização formal do Secretário Municipal da Educação.
a)
tenha exercido a carga horária suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos;
b)
tenha exercido a carga horária suplementar por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos;
c)
exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, identificada pela Secretaria Municipal da Educação, e vacância de cargo público.
a)
tenha exercido carga horária suplementar por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos em razão da necessidade do serviço em suprir carência nas unidades escolares municipais;
b)
tenha exercido cargo em comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos.
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
Art. 2º.
O art. 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
Os Especialistas em Educação ficarão subordinados ao regime de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
O Especialista em Educação lotado em unidade escolar, que haja ingressado no serviço público sob regime de carga horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 200 (duzentas) horas mensais, desde que existam cumulativamente:
a)
necessidade do serviço em suprir carência nas unidades escolares municipais;
b)
solicitação expressa do servidor interessado;
c)
autorização formal do Secretário Municipal da Educação.
§ 2º
A carga horária suplementar descrita no § 1º será paga sob a forma de parcela remuneratória específica, devendo sobre esta verba incidir a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 9.103/2006, em favor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza – PREVIFOR.
§ 3º
A suplementação de carga horária do Especialista em Educação se aplica até o limite da quantidade de horas necessárias ao suprimento de carências nas unidades escolares.
§ 4º
O Especialista em Educação que tiver suplementação de carga horária na forma descrita no § 2º fará jus à incorporação das horas suplementares à sua jornada de trabalho original, quando atender cumulativamente as seguintes condições:
a)
tenha exercido a carga horária suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos;
b)
tenha exercido a carga horária suplementar por 2 (dois) semestres letivos consecutivos;
c)
exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, identificada pela Secretaria Municipal da Educação, e vacância de cargo público.
§ 5º
Caso o servidor tenha exercido cargas horárias suplementares diversas, a incorporação prevista no § 4º ocorrerá em relação à maior jornada de trabalho suplementar, desde que esta tenho sido exercida por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos.
§ 6º
A incorporação de carga horária suplementar prevista no § 3º acarretará o aumento do valor do vencimento-base do servidor beneficiado, de forma proporcional à elevação da quantidade de horas em sua jornada de trabalho original.
§ 7º
A jornada de trabalho resultante da incorporação da carga horária suplementar somente poderá ser reduzida, na forma do art. 127 desta Lei, após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Especialista em Educação teve suplementação de sua jornada laboral.
§ 8º
O servidor beneficiado pela incorporação da carga horária suplementar, cujos proventos de aposentadoria tenham por base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, fará jus a se aposentar com os proventos resultantes da jornada de trabalho incorporada após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Especialista em Educação teve suplementação de sua jornada laboral.
Art. 3º.
Para os atuais servidores ocupantes de cargos/funções de Especialistas em Educação, a contagem dos períodos exigidos nas alíneas “a” e “b” do § 4º e nos §§ 7º e 8º do art. 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, acrescentados pelo art. 2º da presente Lei, considerará os períodos de suplementação de carga horária cumpridos até a data de publicação deste diploma legal.
Art. 4º.
Os Professores e os Especialistas em Educação, quando investidos nos cargos em comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar, poderão requerer, sem a necessidade de prévio afastamento do cargo em comissão exercido, a incorporação da gratificação de representação na forma prevista no art. 121 da Lei nº 6.794/90, bem como a incorporação de carga horária prevista no § 9º do art. 80 da Lei n° 5.895/84 e o benefício previsto no § 1º do art.1º da Lei nº 7.862/95.
Parágrafo único
O deferimento pela Administração Municipal do requerimento deduzido na forma prevista no caput resultará na edição e publicação de ato concessivo do benefício solicitado, o qual somente produzirá efeitos a partir da data da exoneração do servidor do cargo em comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.