Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 20 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os §§ 2º e 3º do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2º
A permissão de uso dependerá de licitação, salvo nas hipóteses previstas em lei, sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem, e será formalizada por termo administrativo.
§ 3º
A autorização será formalizada por termo administrativo para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 20 DE JUNHO DE 2022.
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
PRESIDENTE
PRESIDENTE
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR | ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS |
GUILHERME DE FIGUEIREDO SAMPAIO | FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE SOUZA |
JOSÉ DA SILVA FREIRES | JOSÉ ERIVALDO XAVIER TRAVASSOS |