Lei Ordinária nº 11.098, de 23 de março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Fortaleza, de permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Art. 1º.
Ficam maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Fortaleza, obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei e, em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º
A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
§ 3º
Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares e maternidades.
§ 4º
A presença de doulas depende de expressa autorização da parturiente que deverá informar previamente sua decisão autorizativa à unidade de saúde.
Art. 2º.
As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar, nas maternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do Município de Fortaleza.
§ 1º
Entende-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
I –
bolas de fisioterapia;
II –
massageadores;
III –
bolsa de água quente;
IV –
óleos para massagens;
V –
banqueta auxiliar para parto;
VI –
demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º
Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.
§ 3º
Quando, no trabalho de parto, o médico decidir pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.
Art. 3º.
Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliar progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º.
Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos de ética, de competência e de normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I –
carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II –
cópia de documento oficial com foto;
III –
enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV –
termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V –
cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.
Art. 5º.
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I –
advertência, na primeira ocorrência;
II –
se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação;
III –
se estabelecimento privado, multa de 30 (trinta) UFMF (Unidades Fiscais do Município de Fortaleza) e, na próxima ocorrência, dobrada em cada reincidência, até o limite de 600 (seiscentas) UFMF.
Parágrafo único.
A aplicação das penalidades de que trata este artigo caberá ao órgão gestor de saúde, que estabelecerá legislação própria para este fim, dispondo ainda sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 6º.
Sindicatos, associações, órgãos de classe de médicos e de enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde no Município de Fortaleza deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º.
O cumprimento do disposto nesta Lei não acarretará despesas para o Município de Fortaleza.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.