Lei Ordinária nº 11.110, de 20 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11110

2021

20 de Maio de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, no Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, no Município de Fortaleza.
        Parágrafo único. 
        O Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a importância desta para a vida.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
              II – 
              uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
                III – 
                água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;
                  IV – 
                  desperdício de água: o volume de água potável dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
                    V – 
                    reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
                      VI – 
                      serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
                        VII – 
                        fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano;
                          VIII – 
                          águas servidas: as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
                            Art. 3º. 
                            A conservação dos mananciais exige, entre outras, as seguintes medidas:
                              I – 
                              a coleta e o tratamento de esgotos;
                                II – 
                                o controle da ocupação urbana;
                                  III – 
                                  o controle da poluição de córregos, rios e lagos;
                                    IV – 
                                    a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.
                                      Art. 4º. 
                                      O uso racional das águas implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:
                                        I – 
                                        o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;
                                          II – 
                                          a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;
                                            III – 
                                            a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura a distância;
                                              IV – 
                                              a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ou clandestinas na rede de água e nos ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.
                                                Art. 5º. 
                                                Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, entre outros, os seguintes equipamentos:
                                                  I – 
                                                  bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
                                                    II – 
                                                    chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
                                                      III – 
                                                      torneiras com arejadores.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Nos condomínios, além dos equipamentos para o combate ao desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.VETADO
                                                          Art. 6º. 
                                                          Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
                                                              Art. 8º. 
                                                              As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
                                                                I – 
                                                                a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas;
                                                                  II – 
                                                                  a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.VETADO
                                                                      Art. 10. 
                                                                      As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.VETADO
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no caput deste artigo.VETADO
                                                                          Art. 11. 
                                                                          As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.VETADO
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            O disposto no caput deste artigo refere-se apenas ao inciso I do art. 8º desta Lei ou às águas do sistema público de abastecimento.VETADO
                                                                              Art. 12. 
                                                                              No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O Poder Público poderá cadastrar as edificações que aderirem ao Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, para fins de estudos referentes a incentivos.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Na regulamentação do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vistas à aprovação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica negativa de licenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.VETADO
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE MAIO DE 2021.


                                                                                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza