Lei Ordinária nº 11.111, de 20 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11111

2021

20 de Maio de 2021

RESERVA ÀS PESSOAS NEGRAS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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Reserva às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam reservadas às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Fortaleza.
        § 1º 
        A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
          § 2º 
          Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
            § 3º 
            A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
              § 4º 
              Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município.
                Art. 2º. 
                Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
                  Parágrafo único. 
                  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                    Art. 3º. 
                    O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as) candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais condições especificados no edital do certame.
                      Art. 4º. 
                      Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
                        § 1º 
                        Os(as)candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
                          § 2º 
                          Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
                            § 3º 
                            Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação.
                              Art. 5º. 
                              Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
                                Art. 6º. 
                                A nomeação dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as).
                                  Art. 7º. 
                                  Competirá aos titulares dos entes autárquicos, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município promover a necessária regulamentação desta Lei no âmbito de sua competência.VETADO
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
                                      Parágrafo único. 
                                      Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE MAIO DE 2021.


                                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                        Prefeito Municipal de Fortaleza