Lei Ordinária nº 11.111, de 20 de maio de 2021
Art. 1º.
Ficam reservadas às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Fortaleza.
§ 1º
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º
A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 4º
Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º.
O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as) candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais condições especificados no edital do certame.
Art. 4º.
Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º
Os(as)candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º
Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
§ 3º
Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação.
Art. 5º.
Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 6º.
A nomeação dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as).
Art. 7º.
Competirá aos titulares dos entes autárquicos, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município promover a necessária regulamentação desta Lei no âmbito de sua competência.VETADO
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único.
Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.