Lei Ordinária nº 11.122, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a filiação do Município de Fortaleza perante a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Ceará (Undime/CE), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 23.727.373/0001-64.
Art. 2º.
Para viabilizar o pagamento da referida anuidade, o Município deverá se associar e firmar termo de filiação com a Undime/CE e receber, no mínimo duas vezes ao ano, um relatório de atividades desenvolvidas, para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Parágrafo único.
O termo de filiação de que trata o caput deste artigo seguirá o modelo constante no anexo único desta Lei.
Art. 3º.
Os valores referentes às unidades serão definidos pela Undime/CE e não poderão ultrapassar o contido na lei de diretrizes orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 4º.
O Município de Fortaleza, na qualidade de associado da Undime/CE, fica autorizado a efetuar o pagamento das contribuições referentes às anuidades.
§ 1º
A Undime/CE deverá enviar ao Município de Fortaleza, no mínimo duas vezes ao ano, um relatório de atividades desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
§ 2º
Caso os relatórios previstos no parágrafo anterior não sejam enviados, o Município poderá suspender os pagamentos da anuidade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.