Lei Ordinária nº 11.136, de 06 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia, a ser realizada na primeira semana de março, que passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, considera-se nomofobia o desconforto ou a angústia causados pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefonia celular, computadores, tablets ou aparelhos similares utilizados para a comunicação.
Art. 2º.
O poder público poderá organizar e promover eventos e palestras que tenham os seguintes objetivos, sem prejuízo de outros correlatos:
I –
informar e conscientizar a população em geral acerca da necessidade de utilização moderada e saudável das tecnologias de comunicação e dos riscos associados ao uso excessivo de telefones celulares, computadores, tablets e similares;
II –
esclarecer acerca da necessidade de tratamento dos transtornos associados à nomofobia, quer por meio de atendimento psicológico, quer por meio de medicamentos, quando necessários;
III –
estimular o aprendizado, a comunicação e a construção de relações pessoais fora do ambiente virtual, valorizando a interação presencial entre indivíduos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.