Lei Ordinária nº 11.144, de 26 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11144

2021

26 de Julho de 2021

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM CRIANÇAS A SER COMEMORADA, ANUALMENTE, NA QUARTA SEMANA DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui a Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser comemorada anualmente na quarta semana de agosto, no Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ocorrer anualmente na quarta semana do mês de agosto.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Município de Fortaleza, assim como a divulgação da matéria.
          Art. 3º. 
          São objetivos da Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com crianças:
            I – 
            alertar a população sobre a ocorrência de acidentes com crianças, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;
              II – 
              refletir sobre experiências e medidas voltadas a evitar ou mitigar os mais comuns acidentes com crianças, como sufocação, afogamento, atropelamento, queimadura, queda, intoxicação, descarga elétrica, disparo de arma de fogo, choque de veículos e outros, promovendo o debate e a publicidade do tema.
                Art. 4º. 
                A Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE JULHO DE 2021.

                     

                     

                     

                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                    Prefeito Municipal de Fortaleza