Lei Ordinária nº 11.144, de 26 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ocorrer anualmente na quarta semana do mês de agosto.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Município de Fortaleza, assim como a divulgação da matéria.
Art. 3º.
São objetivos da Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com crianças:
I –
alertar a população sobre a ocorrência de acidentes com crianças, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;
II –
refletir sobre experiências e medidas voltadas a evitar ou mitigar os mais comuns acidentes com crianças, como sufocação, afogamento, atropelamento, queimadura, queda, intoxicação, descarga elétrica, disparo de arma de fogo, choque de veículos e outros, promovendo o debate e a publicidade do tema.
Art. 4º.
A Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.