Lei Ordinária nº 11.158, de 03 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11158

2021

3 de Setembro de 2021

CRIA O PROGRAMA BOLSA NOTA 10 DA REDE PÚLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Cria o Programa Bolsa Nota 10 na rede pública municipal de ensino de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Bolsa Nota 10 no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
        Parágrafo único. 
        O Programa Bolsa Nota 10 concederá bolsas de monitoria aos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, entende-se monitoria como as atividades desenvolvidas por alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e dos projetos da unidade escolar na qual estão matriculados ou de outra unidade escolar da rede municipal.
            Art. 3º. 
            Fica autorizada a Secretaria Municipal da Educação (SME) a conceder bolsas de monitoria a até 2.000 (dois mil) alunos matriculados no ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
              § 1º 
              Portaria da Secretaria Municipal da Educação (SME) definirá os critérios de concessão e as unidades escolares que receberão as bolsas de monitoria.
                § 2º 
                Os valores das bolsas de monitoria serão definidos por decreto do chefe do Poder Executivo municipal.
                  Art. 4º. 
                  As bolsas de monitoria terão duração de até 10 (dez) meses, podendo ser renovadas uma única vez por igual período, conforme a necessidade da unidade escolar.
                    Art. 5º. 
                    As atividades de monitoria do Programa Bolsa Nota 10 poderão ocorrer no turno em que o aluno está regularmente matriculado e/ou no contraturno das aulas escolares, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação (SME).
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2021.

                           

                           

                           

                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                          Prefeito Municipal de Fortaleza