Lei Ordinária nº 11.161, de 05 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza, a Semana Municipal da Alimentação Consciente.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Alimentação Consciente se iniciará no dia 16 de outubro, dia mundial da alimentação, de cada ano.
Art. 3º.
A Semana terá anualmente um tema específico, definido a partir de demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde (SMS), promoverá atividades, eventos e encontros sobre alimentação consciente, os quais serão organizados e realizados com a participação da sociedade civil por meio de pessoas físicas ou jurídicas interessadas, em locais públicos e privados da cidade.VETADO
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.