Lei Complementar nº 323, de 28 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Complementar n.º 313, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º
Quando se tratar de atividades técnico-administrativas, a gratificação prevista no inciso IX será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.