Lei Ordinária nº 10.438, de 13 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Dia Municipal do Doador de Sangue, a ser comemorado no dia 14 de junho, seguindo o mesmo padrão nacional do Decreto nº 53.988/1964.
Parágrafo único
O dia a que se refere o caput constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado, junto com a iniciativa privada, a articular sua administração direta e indireta, fundações e autarquias, para o desenvolvimento de campanhas, seminários, simpósios, conferências e outros meios que visem à divulgação da importância da doação de sangue, bem como estimulem esta prática entre a população deste município.
Parágrafo único
As atividades constantes do caput têm por objetivo promover a integração entre os hemocentros, instituições públicas ou privadas e a população em geral, levando profissionais para realizar palestras nesses locais, mormente nas escolas de ensino fundamental e médio, bem como nas instituições de ensino superior, visando sensibilizar toda a sociedade para o ato da doação.
Art. 3º.
Consideram-se, para os efeitos desta Lei, somente doações feitas por meio de instituições coletoras oficiais ou devidamente cadastradas pelos Municípios, Estados ou pela União.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.