Lei Ordinária nº 10.942, de 03 de outubro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.103, de 29 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica alterado o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira ou redução de vista que impossibilite a realização das funções como servidor, paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; policitemia vera; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC); artrite reumatoide avançada e degenerativa; lúpus eritematoso sistêmico em estado avançado; tumor expansivo, inoperante e incapacitante; acidente vascular cerebral (AVC) com sequela incapacitante e irreversível; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; insuficiência hepática irreversível; estado avançado de demência e esclerose múltipla.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.