Lei Ordinária nº 10.922, de 19 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10922

2019

19 de Setembro de 2019

INSTITUI O NÚCLEO GESTOR DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza, órgão colegiado de natureza temporária com caráter consultivo, deliberativo e propositivo no âmbito de suas competências, a ser composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, para coordenar o processo de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza, segundo diretrizes estabelecidas nesta Lei, competindo-lhe:
        I – 
        gerenciar as fases preparatórias de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza;
          II – 
          aprovar por Resolução a ser publicada no Diário Oficial do Município o seu Regimento Interno;
            III – 
            aprovar a Metodologia e o Plano de Trabalho do processo de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza;
              IV – 
              garantir a efetiva participação da sociedade civil no processo de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza, de modo a assegurar o atendimento das disposições do Estatuto da Cidade e demais normas aplicáveis;
                V – 
                divulgar e esclarecer a população sobre os temas relacionados ao Plano Diretor Participativo de Fortaleza;
                  VI – 
                  estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social no processo;
                    VII – 
                    mobilizar a comunidade para a participação nas atividades desenvolvidas, de forma a garantir a colaboração da sociedade em todo o processo, especialmente por meio da avaliação e validação das ações de sensibilização, divulgação, informação, capacitação e organização da participação popular no processo de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza;
                      VIII – 
                      aprovar relatórios de comissões técnicas e de assessoria externa, se houver;
                        IX – 
                        participar das definições da metodologia a ser utilizada para a capacitação da sociedade;
                          X – 
                          aprovar cronograma para o processo de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza, com prazos adequados à garantia da participação popular em todas as etapas, propondo critérios para decidir prioridades, de forma a garantir o cumprimento das ações previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis;
                            XI – 
                            acompanhar a realização de audiências públicas, leituras comunitárias, validação de diagnósticos e demais mecanismos de participação social;
                              XII – 
                              promover a cooperação entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil na discussão das propostas de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza;
                                XIII – 
                                emitir Resoluções, a partir de suas deliberações, e promover a respectiva divulgação à população;
                                  XIV – 
                                  lavrar Ata das reuniões, com registro de presença para identificação e assinatura dos participantes.
                                    § 1º 
                                    O Núcleo Gestor de que trata esta Lei poderá contar com o apoio de assessoria externa, que poderá ser contratada para facilitar o processo de mobilização e participação social, comunicação pública e plataforma digital, bem como para realizar estudos técnicos complementares relacionados a políticas específicas, tais como a política de mobilidade, meio ambiente, uso e ocupação do solo, dentre outras, se assim entender necessário o Núcleo Gestor.
                                      § 2º 
                                      2º Ao final das atividades desenvolvidas pelo Núcleo Gestor, deve ser aprovada em conferência ou evento similar a minuta de projeto de lei complementar a ser enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, como sugestão a ser encaminhada para apreciação pela Câmara Municipal de Fortaleza.
                                        Art. 2º. 
                                        O Núcleo Gestor contará com um Presidente e um Vice-Presidente, ambos representantes, respectivamente, do Poder Público e da sociedade civil.
                                          § 1º 
                                          O Presidente do Núcleo Gestor será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os membros representantes do Poder Público.
                                            § 2º 
                                            O Vice-Presidente do Núcleo Gestor será eleito dentre os membros representantes da sociedade civil.
                                              § 3º 
                                              O Núcleo Gestor disporá de serviços da Secretaria a serem executados por um servidor público, indicado pelo Presidente.
                                                § 4º 
                                                Fica facultada ao Núcleo Gestor a realização de estudos, encontros ou eventos municipais sobre temas relacionados às suas competências.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Por ocasião de sua primeira reunião, o Núcleo Gestor elegerá, dentre os membros representantes da sociedade civil, seu Vice-Presidente, e aprovará o seu Regimento Interno, por meio de Resolução, que disporá, no mínimo, sobre:
                                                    I – 
                                                    as competências de seu Presidente e Vice-Presidente;
                                                      II – 
                                                      as regras de justificativa de ausência e de perda de mandato e, neste último caso, as regras para substituição;
                                                        III – 
                                                        no que se refere às suas reuniões:
                                                          a) 
                                                          prerrogativas dos membros, quando da realização;
                                                            b) 
                                                            caráter público e a definição de critérios de participação;
                                                              c) 
                                                              reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                d) 
                                                                quórum mínimo para realização e para deliberação;
                                                                  e) 
                                                                  ordem a ser seguida, com relação à pauta;
                                                                    f) 
                                                                    ordem a ser seguida, com relação à pauta;
                                                                      g) 
                                                                      a manifestação dos participantes.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O Núcleo Gestor será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) membros representantes do segmento do Poder Público e 15 (quinze) membros representantes do segmento da sociedade civil, estruturado da seguinte forma:
                                                                          § 1º 
                                                                          Representantes do Poder Público:
                                                                            I – 
                                                                            Poder Executivo Municipal:
                                                                              a) 
                                                                              1 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
                                                                                b) 
                                                                                1 (um) titular e suplente do Instituto de Planejamento de Fortaleza – IPLANFOR;
                                                                                  c) 
                                                                                  1 (um) titular e suplente da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza – PGM;
                                                                                    d) 
                                                                                    2(dois) titulares e suplentes do Gabinete do Prefeito – GABPREF;
                                                                                      e) 
                                                                                      1 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional – HABITAFOR;
                                                                                        f) 
                                                                                        1 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal da Infraestrutura – SEINF;
                                                                                          g) 
                                                                                          1 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos – SCSP;
                                                                                            h) 
                                                                                            1 (um) titular e suplente da Coordenadoria Especial de Articulação das Secretarias Regionais – COAREG;
                                                                                              i) 
                                                                                              1 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA;
                                                                                                j) 
                                                                                                1 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza – SECULTFOR;
                                                                                                  k) 
                                                                                                  1 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Poder Executivo Estadual:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      1 (um) titular e suplente da Secretaria das Cidades do Governo do Estado do Ceará;
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Representantes da sociedade civil:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          2 (dois) titulares e suplentes de organizações representativas da classe de trabalhadores;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            4 (quatro) titulares e suplentes de organizações representativas da classe patronal relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              5 (cinco) titulares e suplentes de entidades dos movimentos sociais e populares, sendo:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                1 (um) titular e suplente de representante de entidade ou organização de moradia popular;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  1 (um) titular e suplente de representante de entidade ou organização ambiental;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    1 (um) titular e suplente de representante de entidade ou organização de assistência social;
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      1 (um) titular e suplente de representante de entidade ou organização social ligada às normas de acessibilidade e pessoas com deficiência;
                                                                                                                        e) 
                                                                                                                        1 (um) titular e suplente de representante de associações de moradores de bairros;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          1 (um) titular e suplente de entidades e conselhos profissionais;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            2 (dois) titulares e suplentes de entidades acadêmicas e de pesquisa;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              1 (um) representante eleito e suplente dentre os presidentes dos conselhos gestores das Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS).
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                As funções dos membros do Núcleo Gestor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  O mandato dos membros do Núcleo Gestor perdurará até a conclusão de todas as atividades relacionadas às suas competências, o que dependerá de cronograma a ser aprovado.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por Decreto, alterar os órgãos e secretarias constantes nos incisos I, Il e III do caput deste artigo, que têm assento dentre as vagas destinadas ao Poder Público Municipal.
                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                      O processo decisório, no âmbito do Núcleo Gestor, dar-se-á por meio de voto qualitativo.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A cada membro representante corresponderá um voto.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O suplente só terá direito a voto na ausência do titular do órgão ou entidade.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Fica atribuída ao Presidente do Núcleo Gestor a competência para pronunciar o voto de desempate.
                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                              Fica instituído como núcleo temático o Núcleo Jurídico, que deverá prestar assessoramento técnico-jurídico ao Núcleo Gestor de que trata esta Lei, sob a coordenação da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Outros núcleos temáticos poderão ser criados com a finalidade de ampliar e qualificar a discussão das propostas de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O Presidente do Núcleo Gestor designará, por Resolução, os membros que deverão compor o Núcleo Jurídico, podendo requisitar assessores jurídicos de outras secretarias e órgãos da Prefeitura de Fortaleza.
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    Os membros do Núcleo Gestor representantes da sociedade civil serão eleitos, devendo ser garantida pela Administração Púbica Municipal ampla divulgação do processo de inscrição, eleição e capacitação, seja por meio de publicações no Diário Oficial do Município ou em sítio oficial, mídias locais e outros recursos de divulgação que garantam o acesso à informação de toda a população de Fortaleza.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      Todos os participantes do Núcleo Gestor deverão comprovar residência no Município de Fortaleza ou título de eleitor registrado neste município, com exceção dos representantes do Poder Público em exercício de função.
                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                        O edital para as inscrições dos membros da sociedade civil que comporão as vagas descritas no art. 3º, inciso II, deve ser publicado em até 10 (dez) dias úteis da entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O prazo do edital de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O edital deverá prever as regras específicas para inscrição de representantes de entidade ou organização sem fins lucrativos, bem como os documentos necessários.
                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                              Para subsidiar os trabalhos de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar, por Portaria, Comissão Técnica Multidisciplinar, formada por técnicos de diversos órgãos da Administração Pública Municipal, que poderão ser auxiliados por consultorias técnicas porventura contratadas ou conveniadas.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                A metodologia de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza deverá se basear na participação popular, em conjunto com o conhecimento técnico, no intuito de atender ao princípio da gestão democrática da cidade, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  O Núcleo Gestor e a Comissão Técnica Multidisciplinar poderão ser auxiliados por profissionais especialistas ou consultores, de acordo com as demandas e necessidades verificadas.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Os Termos de Referência para a contratação, se houver, de especialistas e consultores para a atualização e revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza serão elaborados pela Comissão Técnica Multidisciplinar, após a devida aprovação do Núcleo Gestor.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      A Coordenação da Comissão Técnica Multidisciplinar será indicada pelo Presidente do Núcleo Gestor.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        Os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei serão definidos e especificados em Plano de Trabalho a ser aprovado pelo Núcleo Gestor e provisionados no orçamento municipal, suplementados se necessário.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          O Núcleo Gestor deve ser instalado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, e for necessária a sua efetiva aplicação.
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 14.433, de 23 de maio de 2019.
                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 19 DE SETEMBRO DE 2019.

                                                                                                                                                                                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de Fortaleza