Lei Ordinária nº 10.462, de 31 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10462

2016

31 de Março de 2016

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AO CENTRO INTERNACIONAL DE CONEXÕES (HUB) QUE VENHA A SER IMPLANTADO NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS.

a A
Vigência entre 31 de Março de 2016 e 25 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.462, de 31 de março de 2016
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais ao centro internacional de conexões (HUB) que venha a ser implantado no Aeroporto Internacional Pinto Martins.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei concede benefícios fiscais de tributos municipais a centro internacional de conexões (HUB) que venha a ser implantado no Aeroporto Internacional Pinto Martins, no município de Fortaleza, nos termos estabelecidos.
        Art. 2º. 
        Serão concedidos às companhias aéreas que implantarem centro internacional de conexões (HUB) no Aeroporto Internacional Pinto Martins os seguintes benefícios fiscais:
          I – 
          isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente à construção, à implantação e à operação do HUB, nos termos e limites definidos em lei complementar à Constituição;
            II – 
            redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento) para os serviços prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente:
              a) 
              aos serviços de intermediação na venda de passagens, de cargas e de pacotes turísticos;
                b) 
                aos serviços aeroportuários, de utilização de aeroportos, de movimentação de passageiros, de armazenagem de qualquer natureza, de capatazia, de movimentação de aeronaves, de serviços de apoio aeroportuários, e aos serviços acessórios de movimentação de mercadorias, de logística e congêneres;
                  c) 
                  aos serviços de manutenção e revisão de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;
                    d) 
                    aos serviços de hotelaria, destinados a hospedagem de tripulantes funcionários e passageiros em contingência (layover);
                      III – 
                      isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados pela companhia aérea e demais empreendimentos diretamente relacionados com a operação do HUB;
                        IV – 
                        isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre os imóveis adquiridos para serem utilizados como estabelecimentos do HUB.
                          Art. 3º. 
                          Para os fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se centro internacional de conexões (HUB) de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos, permitindo um conjunto de elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que sozinhos não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.
                            § 1º 
                            A caracterização do HUB internacional dar-se-á quando a companhia aérea mantiver, em período igual ou inferior a 3 (três) horas consecutivas, um mínimo de voos diários internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e o mínimo de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, nos termos definidos em Portaria conjunta das secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e das Finanças do Município de Fortaleza.
                              § 2º 
                              A edição da Portaria prevista no § 1º deste artigo será elaborada após o termo de compromisso a ser celebrado entre o Município de Fortaleza, com a interveniência dos órgãos citados, e a companhia área responsável pela implantação do HUB internacional, nos termos do projeto de implantação do empreendimento que descreva os destinos e as periodicidades dos voos internacionais referidos no § 1º deste artigo.
                                Art. 4º. 
                                Os benefícios previstos nesta Lei somente serão aplicados após a data definida na Portaria prevista no art. 3º desta Lei, e não poderão ter aplicação em prazo superior a 10 (dez) anos, contados da data da vigência.
                                  Parágrafo único  
                                  A descontinuidade dos voos internacionais definidos no projeto de implantação previsto no § 2º do art. 3º desta Lei implicará a perda do benefício para os fatos geradores ocorridos após a data da descontinuidade.
                                    Art. 5º. 
                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei.

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 31 de Março de 2016.

                                         

                                         

                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                        Prefeito Municipal de Fortaleza