Lei Complementar nº 269, de 23 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica acrescentado o artigo 325-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 325-A.
Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença sob a forma de Alvará Social.
Art. 2º.
Fica acrescentado o inciso V ao artigo 327 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
V
–
utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do Alvará Social, na forma de lei.
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 332 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332.
A taxa de licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do Anexo II deste Código.
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
O valor da taxa de renovação da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de Construção inicial.
§ 1º
O prazo de validade da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
Art. 4º.
Fica acrescentado o artigo 343-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 343-A.
Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença.
Art. 5º.
Fica acrescentado o artigo 344-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 344-A.
As organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da TLS.
Parágrafo único.
A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
Art. 6º.
Fica alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utilizados em veículo) – Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo regular, complementar e de fretamento, periodicidade semestral, passando a ser de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Art. 7º.
Fica acrescentado o Anexo Único desta Lei Complementar como Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção) ao Anexo II - Tabelas de Apuração das Taxas de Licenças e de Expediente e Serviços Diversos, constante na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único
Anexo Único
Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares (Alvará de Construção)
Tipo | Fórmula | Taxa Fixa (A) | m2 (B) | Intervalo de Área (C) |
Edificações não classificadas como Projeto Especial | TL 01 = A + (BxC) | 166,98 | 0,95 | Até 40 m2 |
1,12 | 41 a 120 m2 | |||
1,29 | 121 a 200 m2 | |||
1,52 | 201 a 500 m2 | |||
1,81 | 501 a 900 m2 | |||
2,13 | 901 a 2500 m2 | |||
2,50 | >2500 m2 | |||
Projeto Especial, nos termos da Lei Complementar n° 236, de 11 de agosto de 2017 | 3,00 | Qualquer m2 |