Lei Complementar nº 269, de 23 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

269

2019

23 de Julho de 2019

MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA ADEQUAÇÃO A INSTITUIÇÃO DO ALVARÁ SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Modifica a Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, para adequação à instituição do Alvará Social, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o artigo 325-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
        Art. 325-A.   Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença sob a forma de Alvará Social.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o inciso V ao artigo 327 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
          V  –  utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do Alvará Social, na forma de lei.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o artigo 332 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 332.   A taxa de licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do Anexo II deste Código.
            I  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            § 2º   O valor da taxa de renovação da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de Construção inicial.
            § 1º   O prazo de validade da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado o artigo 343-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
              Art. 343-A.   Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença.
              Art. 5º. 
              Fica acrescentado o artigo 344-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
                Art. 344-A.   As organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da TLS.
                Parágrafo único.   A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
                Art. 6º. 
                Fica alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utilizados em veículo) – Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo regular, complementar e de fretamento, periodicidade semestral, passando a ser de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescentado o Anexo Único desta Lei Complementar como Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção) ao Anexo II - Tabelas de Apuração das Taxas de Licenças e de Expediente e Serviços Diversos, constante na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE JULHO DE 2019.

                         

                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                        Prefeito Municipal de Fortaleza