Lei Complementar nº 293, de 13 de agosto de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 6-A à Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020. com a seguinte redação.
Art. 6º-A.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo Municipal adotará política de contingenciamento de gastos em face da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, ficando proibidos, durante a vigência do estado de calamidade pública regido pelo Decreto Municipal nº 14.629, de 30 de março de 2020, além de outras previstas na própria lei:
I
–
criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
II
–
alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
III
–
admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
IV
–
realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso III;
§ 1º
Fica prorrogado o prazo de validade de todos os concursos públicos realizados por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, pelo tempo que durar o estado de calamidade pública referido no caput deste artigo.
§ 2º
Excetuam-se das restrições deste artigo aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção, contenção ou combate ao Novo Coronavírus, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou ao Instituto Dr. José Frota (IJF).
Art. 2º.
Fica expressamente revogado o art. 6º da Lei Complementar nº 291, de 6 de maio de 2020.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.