Lei Complementar nº 293, de 13 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

293

2020

13 de Agosto de 2020

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020, dispõe sobre autorização de medidas excepcionais face a situação de emergência e para enfrentamento da pandemia por COVID-19 e dá outras providências.

a A
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020, dispõe sobre autorização de medidas excepcionais face a situação de emergência e para enfrentamento da pandemia por COVID-19 e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o art. 6-A à Lei Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020. com a seguinte redação.
        Art. 6º-A.   Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo Municipal adotará política de contingenciamento de gastos em face da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, ficando proibidos, durante a vigência do estado de calamidade pública regido pelo Decreto Municipal nº 14.629, de 30 de março de 2020, além de outras previstas na própria lei:
        I  –  criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
        II  –  alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
        III  –  admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
        IV  –  realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso III;
        § 1º   Fica prorrogado o prazo de validade de todos os concursos públicos realizados por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, pelo tempo que durar o estado de calamidade pública referido no caput deste artigo.
        § 2º   Excetuam-se das restrições deste artigo aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção, contenção ou combate ao Novo Coronavírus, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou ao Instituto Dr. José Frota (IJF).
        Art. 2º. 
        Fica expressamente revogado o art. 6º da Lei Complementar nº 291, de 6 de maio de 2020.
          Art. 6º.   (Revogado)
          Art. 6º.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE AGOSTO DE 2020.

             

            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

            Prefeito Municipal de Fortaleza