Lei Ordinária nº 10.468, de 10 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Estatuto do Pedestre, sobre direitos e deveres para ele, no uso do espaço público, na forma desta Lei.
§ 1º
Na aplicação desta Lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção.
§ 2º
Os direitos e deveres estabelecidos por esta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas.
Art. 2º.
O pedestre tem direito:
I –
à priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;
II –
à segurança, conforto e tranquilidade;
III –
ao ambiente limpo e saudável;
IV –
à conservação adequada dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;
V –
aos sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeira de rodas;
VI –
à educação para o comportamento no trânsito;
VII –
ao sistema de sinalização eficiente;
VIII –
à sinalização que lhe permita a travessia de via, de um lado a outro, sem interrupção;
IX –
ao alerta contra risco à sua integridade:
X –
às instalações sanitárias de uso gratuito;
XI –
aos abrigos contra intempéries;
XII –
à informação sobre:
a)
locais públicos para a prática de esportes;
b)
acesso a serviços de utilidade pública;
c)
condições de iluminação, pavimentação, conservação, escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;
d)
índices de ocorrência de acidentes, assaltos e violência física nos logradouros públicos;
e)
melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio do transporte público, incluindo os tipos de informação previstos nas alíneas de “a” a “d” deste inciso;
XIII –
comunicação, para o Poder Público, de suas reclamações e denúncias.
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho Municipal do Pedestre, de caráter consultivo e fiscalizador, composto por 1 (um) representante, titular e suplente, de cada órgão ou entidade discriminado a seguir:
I –
Câmara Municipal de Fortaleza (CMFOR);
II –
Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF);
III –
Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC);
IV –
Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR);
V –
entidade representativa dos pedestres no Município;
VI –
entidade representativa dos portadores de necessidades especiais no Município;
VII –
entidade representativa dos idosos no Município.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal do Pedestre:
I –
cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II –
responder à consulta relativa à aplicação do disposto nesta Lei;
III –
realizar, em parceria com o Poder Executivo, campanhas educativas em defesa do pedestre, conforme preceitua o art. 8º da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;
IV –
realizar, em parceria com o Poder Executivo, a Semana de Conscientização de Utilização da Faixa de Segurança para o Pedestre, instituída pela Lei Municipal nº 9.230/2007.
Art. 6º.
O Município realizará a Conferência Municipal do Pedestre, com o objetivo de estabelecer e avaliar as medidas de viabilização do disposto nesta Lei, inclusive medidas de incentivo ao deslocamento a pé e em cadeira de rodas.
Parágrafo único
A Conferência Municipal do Pedestre será realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
Art. 7º.
O Poder Executivo buscará parcerias, com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.