Lei Ordinária nº 10.473, de 09 de junho de 2016
Art. 1º.
Ficam declaradas, nos termos desta Lei, cidades irmãs as cidades de Fortaleza e Lisboa, capital de Portugal.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de irmanação entre as 2 (duas) cidades.
§ 1º
O acordo de irmanação disporá sobre o intercâmbio cultural, artístico, turístico, científico, educacional, econômico, comercial e de mão-de-obra, dentre outros, a ser realizado entre ambas as cidades.
§ 2º
O acordo preverá ainda a realização, em cada cidade, de evento para fins de divulgação da história, cultura, costumes, tradição, folclore, economia e turismo da cidade irmã.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal, por meio de seus próprios órgãos, promoverá o que couber, dentro de sua competência, com vistas a concretizar e assegurar maiores intercâmbio e aproximação, em todos os níveis, entre as cidades irmãs, em especial no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas e econômicas, podendo inclusive firmar parcerias com a iniciativa privada para a consecução de tais fins.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal buscará, incentivará e apoiará mecanismos de integração entre os habitantes de ambas as cidades de que trata esta Lei, incluindo a facilitação do fluxo de pessoas entre elas.
Art. 4º.
Os prefeitos das 2 (duas) cidades deverão emitir declaração conjunta de propósitos, a ser firmada após os encaminhamentos necessários.
§ 1º
Na hipótese de a referida declaração não restar firmada entre as cidades ao tempo da entrada em vigor desta Lei, enviar-se-ão convites aos seus representantes.
§ 2º
A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I –
a busca do progressivo estreitamento das relações (culturais, educacionais, comerciais e outros) entre as populações de ambas as cidades, assim como entre seus respectivos países;
II –
a troca e o compartilhamento de informações, conhecimentos e experiências acerca de políticas públicas e temas de interesse da comunidade em geral, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança, lazer, esporte, assistência social, promoção dos direitos humanos, proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conservação de espaços públicos, infraestrutura, mobilidade urbana, economia, finanças e turismo;
III –
a celebração de acordos e a realização de programas de ação conjuntos para a consecução de objetivos de interesse comum das comunidades;
IV –
a realização e o apoio a projetos e iniciativas que visem a fomentar o interesse e o conhecimento recíprocos entre ambas as cidades, sobretudo nos aspectos culturais e econômicos, por meio da divulgação da história, das obras de arte, da gastronomia, das riquezas e atividades comerciais de cada uma, ressaltando-se os traços comuns oriundos dos fortes laços históricos entre elas;
V –
o incentivo ao turismo entre as 2 (duas) cidades, bem como a facilitação do comércio de bens e serviços e a promoção do intercâmbio profissional e estudantil, visando ao desenvolvimento mútuo;
VI –
a contribuição, a nível local, ao fortalecimento das relações entre os Estados brasileiro e português, em conformidade com os fundamentos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, cumprindo e fazendo cumprir em sua plenitude, no âmbito de suas competências, as disposições nele consolidadas, particularmente as relativas ao tratamento destinado aos cidadãos portugueses no Brasil e aos cidadãos brasileiros em Portugal.
Art. 5º.
O Poder Executivo deve levar ao conhecimento do Ministério das Relações Exteriores do Brasil o acordo de irmanação celebrado, bem como solicitar o apoio do referido órgão para a concretização de seus objetivos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.