Lei Complementar nº 267, de 18 de junho de 2019
Art. 1º.
O art. 281 da Lei Complementar nº 159, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VIII
–
os imóveis cujo uso seja destinado ao funcionamento de teatros com capacidade de público de até 300 (trezentas) pessoas, e tenham acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias.
§ 4º
Para efeito da isenção prevista no inciso VIII deste artigo, consideram-se pertencentes ao imóvel as partes componentes da estrutura física que identifica o teatro.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.