Lei Complementar nº 212, de 22 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O art. 89 da Lei Complementar nº 0169, de 12 de setembro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.
A
Gratificação de Permanência em Serviço será devida a todos
os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação que:
I
–
estejam lotados no Sistema Municipal de Ensino
de Fortaleza em ambiente diverso ao da escola;
II
–
estejam
exercendo cargo em comissão no âmbito do Sistema Municipal
de Ensino de Fortaleza;
III
–
tenham sido colocados à disposição do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal de Governo, da Secretaria Municipal das Finanças, da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município e
do Instituto de Planejamento de Fortaleza.
§ 1º
Os servidores
cedidos ou colocados à disposição da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não farão jus à Gratificação de Permanência
em Serviço, salvo na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º
Para custeio da Gratificação de Permanência em Serviço
a que se refere este artigo serão observadas a Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que
trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga
dispositivos das Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de
2004, e dá outras providências, bem como a Lei Federal n.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes, e bases da educação nacional.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir da publicação da Lei Complementar
nº 0169, de 12 de setembro de 2014, revogando-se disposições em contrário.