Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2005
Art. 1º.
A Comissão Permanente de Execução das Licitações
do Município de Fortaleza, instituída pelo Decreto n° 11.103, de
09 de janeiro de 2002, passa a ser integrada pelas seguintes
subcomissões, a quem competirá processar as licitações referentes às suas respectivas esferas setoriais:
I –
subcomissão
de obras e serviços;
II –
subcomissão de medicamentos, material médico-hospitalar e odontológico;
III –
subcomissão de
educação.
Parágrafo único.
As licitações, que não se insiram
nas áreas setoriais constantes dos incisos supra, serão consideradas remanescentes, devendo ser processadas pela estrutura original da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
As subcomissões
serão formadas por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, a
quem serão atribuídas gratificações em valores correspondentes aos cargos em comissão com simbologia correspondente a
DAS-1 e DAS-3, respectivamente.
Parágrafo único.
A designação dos integrantes das subcomissões as quais se refere
esta lei dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Ao Presidente Adjunto da Comissão Permanente de Execução
das Licitações do Município de Fortaleza, além das atribuições
previstas no Decreto n° 11.103, de 09 de janeiro de 2002, caberá proceder à distribuição dos processos, observando as respectivas competências setoriais dos processos licitatórios.
Art. 4º.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico, com
gratificação correspondente ao cargo em comissão com simbologia correspondente a DAS-1, e com as seguintes atribuições:
I –
atuar na Resposta a Recursos Administrativos, observando
sempre os limites da competência da Comissão Permanente
de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, bem
como a orientação do Titular das respectivas licitações;
II –
auxiliar a Procuradoria Geral do Município na prestação de
informações e acompanhamento das demandas judiciais envolvendo processos licitatórios.
Art. 5º.
A Câmara Municipal de
Fortaleza indicará ao Chefe do Poder Executivo 1 (um) representante para cada uma das subcomissões criadas por esta lei, sendo preferencialmente servidor desta casa legislativa, para o
acompanhamento dos processos. (VETADO).
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão
suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.