Lei Complementar nº 42, de 29 de outubro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
A Administração Tributária exigirá
das administradoras de cartões de crédito ou débito e similares
declaração de operações de cartões de crédito ou débito em
estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Fortaleza.
Art. 2º.
As administradoras
de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as
operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado.
§ 1º
O tomador de serviço, quando se tratar
de pessoa física, não deverá ser identificado, salvo por expressa decisão judicial.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se
administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos
estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica
responsável pela administração da rede de estabelecimentos,
bem assim pela captura e transmissão das transações dos
cartões de crédito ou débito.
§ 3º
Caberá ao regulamento
disciplinar a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 3º.
A Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza (CTM), passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 44. ....................
a) de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, que deixarem de apresentar as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste município.
b) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, que apresentarem fora do prazo, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste município.” (AC).
a) de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, que deixarem de apresentar as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste município.
b) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, que apresentarem fora do prazo, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste município.” (AC).
Art. 4º.
A Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de
1972, Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a
vigorar acrescida do art. 32-A:
Art. 5º.
Fica revogado o art. 29, da
Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 6º.
É acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 146-A da Lei nº 4.144,
de 27 de dezembro de 1972 (CTM), acrescentado pela Lei
Complementar nº 0014/2003, passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 146-A. ....................
Parágrafo Único. Fica mantida, para efeito da redução ou de ajuste previsto no § 20 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a alíquota definida no inciso I deste artigo, para cálculo do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do regime especial instituído pela referida lei complementar federal, cuja natureza do serviço seja a constante do subitem 8.1 da lista de serviços relacionada no anexo único desta lei municipal.”
Art. 7º.
O chefe do Poder Executivo Municipal editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.