Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

20

2004

23 de Dezembro de 2004

DISPENSA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Dispensa os estabelecimentos de ensino da emissão de notas fiscais de serviço.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos de ensino, desde que emitam carnês ou firmem contrato escrito de prestação de serviços educacionais, ficam dispensados da emissão de notas fiscais de serviço.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

          CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA
          Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza