Lei Complementar nº 18, de 30 de junho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Vigência entre 30 de Junho de 2004 e 9 de Julho de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 18, de 30 de junho de 2004
Dada por Lei Complementar nº 18, de 30 de junho de 2004
Art. 1º.
São criados e entregados a Rede Municipal de Assistência Social 10 (dez) Complexos de Cidadania e
01 (um) Centro de Referência do Idoso, cujas localização e
denominação serão definidas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2º.
Os Complexos de Cidadania tem por
finalidade promover o atendimento à comunidade nas áreas de
educação, saúde, lazer, cultura e assistência social, tendo o
Centro de Referência do Idoso, por finalidade, promover o
atendimento à população acima de 60 (sessenta) anos, através
do engajamento em atividades de lazer, atendimento médico e
de assistência social.
Parágrafo único.
As unidades de que
trata o caput deste artigo serão vinculadas tecnicamente à
Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS), e administrativamente às Secretarias Executivas Regionais (SERs), em cuja área geográfica estiverem localizadas.
Art. 3º.
Ficam acrescidos às lotações das Secretarias Executivas Regionais (SERs) os cargos comissionados
discriminados no Anexo Único desta lei, a serem distribuídos
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias das
SERs, que serão suplementadas em caso de insuficiência de
recursos.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário