Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

1993

15 de Setembro de 1993

DA NOVA REDACAO AO ART 5º, DA LEI COMPLEMENTAR NO 0002 DE 17.09.1990

a A
Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 5º da Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O tempo de serviço prestado sob regime de CLT será contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e progressão horizontal, ficando vedado, quando a esta última, o pagamento de atrasados.
        Parágrafo único. 
        Para efeitos de aposentadoria dos empregados de Empresa Pública, aplicar-se-á os mesmos benefícios e direitos de gôzo e contagem de tempo de serviço previsto no artigo 80, da Lei nº 6794 de 27 de dezembro de 1990 - (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PALÁCIO DA CIDADE, EM 15 DE SETEMBRO DE 1993.


            ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
            PREFEITO MUNICIPAL