Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 17 de setembro de 1990
Art. 1º.
O art. 5º da Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O tempo de serviço prestado sob regime de CLT será contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e progressão horizontal, ficando vedado, quando a esta última, o pagamento de atrasados.
Parágrafo único.
Para efeitos de aposentadoria dos empregados de Empresa Pública, aplicar-se-á os mesmos benefícios e direitos de gôzo e contagem de tempo de serviço previsto no artigo 80, da Lei nº 6794 de 27 de dezembro de 1990 - (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.