Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 73, de 28 de dezembro de 2009
Vigência entre 20 de Julho de 2011 e 22 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011
Dada por Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo criar um ambiente legal favorável à formalização e ao desenvolvimento dos microempreendedores individuais no Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Considera-se microempreendedor individual (MEI) o empresário individual a que se refere o §1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal n. 128, de 19 de dezembro de 2008, e que satisfaça todos os requisitos legais para inscrição.
Art. 2º.
Após efetuar seu cadastro no portal do empreendedor, o MEI deverá seguir os procedimentos previstos na legislação municipal para obtenção de sua autorização de funcionamento, na forma dos artigos seguintes, sob pena de cancelamento do seu cadastro.
Art. 3º.
O MEI cadastrado no portal do empreendedor, que pretender exercer a sua atividade em imóvel, deverá obter previamente junto à administração municipal o alvará de funcionamento.
Art. 4º.
Para o exercício de atividades, sem a ocupação de imóvel particular, não será exigido do MEI o alvará de funcionamento.
§ 1º
O MEI cadastrado para exercer suas atividades de forma habitual ou eventual, em local fixo fora da loja ou postos móveis, ambulantes, sem a ocupação de imóvel particular, mas com a ocupação ou uso de áreas públicas, deverá obter previamente junto à administração municipal o respectivo termo de permissão.
§ 2º
A administração municipal somente concederá termo de permissão para requerentes que comprovem cadastro empresarial (CNPJ).
§ 3º
Os atuais permissionários deverão comprovar sua regularidade empresarial (CNPJ) por ocasião da renovação da permissão, sob pena de indeferimento.
Art. 5º.
O MEI cadastrado faz jus aos seguintes benefícios tributários:
I –
o imóvel, cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI, será cadastrado em categoria especial (IPTU — Microempreendedor Individual), e a alíquota praticada será a mesma dos imóveis residenciais, sendo-lhe ainda concedida uma redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor do IPTU, desde que satisfeitas as condições estabelecidas em decreto regulamentador;
II –
isenção das taxas de expediente, de emissão e renovação de documentos (alvará de funcionamento e registro sanitário) e de licenciamento ambiental.
Art. 6º.
O secretário de cada pasta temática expedirá os atos normativos necessários, nos assuntos inerentes à respectiva secretaria e dentro do limite de sua competência, objetivando a perfeita execução da presente Lei.
Art. 7º.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 0073, de 28 de dezembro de 2009, e as demais disposições em contrário.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.