Lei Complementar nº 174, de 03 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei Complementar revoga os incisos IV, V e VI do art. 4º e acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 54, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 2º.
A Lei Complementar n. 54, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
Art. 4º-A.
Os
equipamentos públicos de cultura listados a seguir ficam sob a
responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Cultura
de Fortaleza (SECULTFOR):
I
–
Vila das Artes;
II
–
Galeria
Antônio Bandeira;
III
–
Mercado dos Pinhões;
IV
–
Teatro
Antonieta Noronha;
V
–
Estoril;
VI
–
Teatro São José;
VII
–
Quiosque da Praça dos Mártires (Passeio Público);
VIII
–
Biblioteca Municipal Dolor Barreira.
Parágrafo único.
Poderá a
Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza autorizar o uso
eventual dos equipamentos, a título precário, por meio de termo
de autorização de uso, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.