Lei Complementar nº 37, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
O Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, instituído
por esta Lei Complementar, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes,
os recursos, o comportamento e as recompensas aos referidos
servidores.
Art. 2º.
Este regulamento aplica-se aos servidores
pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, incluindo-se, ainda, os ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, os servidores de atividades administrativas e os de nível superior.
Art. 3º.
A hierarquia e a disciplina são a base
institucional da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
sendo a hierarquia a ordenação de autoridade, em níveis diferentes de uma escala existindo superiores e subordinados; e a
disciplina a rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, decretos e as demais disposições legais, traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao dever funcional.
Art. 6º.
As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que
as determinar.
§ 1º
A hierarquia confere ao superior o poder
de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
§ 2º
Os integrantes do Corpo da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza serão subordinados à
disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas
atividades, sujeitando-se também às normas dos órgãos onde
desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem
com as da instituição, que são soberanas.
§ 3º
No caso de
dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados nas ações
práticas, será assegurado o esclarecimento ao subordinado.
Art. 7º.
Todo servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza que se deparar com ato contrário à disciplina da
instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único.
Se detentor de hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
Art. 9º.
A precedência hierárquica, salvo nos
casos a que se refere o art. 5º desta Lei, é regulada pelos cargos.
Art. 11.
São deveres do servidor da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, além dos demais elencados neste regulamento:
I –
ser assíduo e pontual;
II –
cumprir
as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV –
guardar sigilo sobre os assuntos
da administração;
V –
tratar com urbanidade os companheiros
de trabalho e o público em geral;
VI –
manter sempre atualizada
sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VII –
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
VIII –
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pública;
IX –
cooperar e manter o espírito de solidariedade,
afeição e camaradagem com os companheiros de trabalho;
X –
estar em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções
e ordens de serviço que digam respeito as suas funções;
XI –
prestar continência a seu superior hierárquico;
XII –
comparecer
convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado para a ocasião;
XIII –
zelar pela boa apresentação individual.
Parágrafo único.
Fazem parte da boa apresentação
individual a barba e cabelos cortados, unhas aparadas e, para
o efetivo feminino, os cabelos curtos ou presos segundo os
tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos discretos e
maquiagem leve, segundo as demais disposições deste regulamento.
Art. 12.
O uso correto dos uniformes é fator
primordial na boa apresentação individual e coletiva do quadro
de pessoal da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da
instituição perante a opinião pública
§ 1º
É obrigatório o uso
do uniforme limpo e completo pelo Corpo da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza, quando em efetivo serviço, salvo
por exigência do serviço prestado com a devida autorização da
Direção-Geral.
§ 2º
Os servidores de carreira pertencentes ao
Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando investidos em cargos de comissão poderão usar o uniforme,
dentro da conveniência de suas atividades ou por determinação da Direção-Geral.
Art. 13.
É vedado ao Corpo da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza o uso do uniforme quando:
I –
não mais pertencer ao Corpo da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza;
II –
passar para a inatividade;
III –
praticar atos de incontinência pública e escandalosa de vícios,
jogos proibidos ou embriaguez habitual;
IV –
estiver disciplinarmente afastado do cargo;
V –
estiver à disposição, com ou sem ônus para a origem, excetuados os casos previstos em convênios com outros órgãos públicos;
VI –
estiver em gozo de férias
ou licenças médicas;
VII –
estiver afastado de suas funções
para trato de interesse particular, para concorrer ou desempenhar mandato eletivo ou de representação sindical;
VIII –
participar de manifestações de caráter político-partidárias.
Art. 14.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo dentro da Carreira de Segurança Pública da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza manifestarão respeito e apreço
aos seus superiores, pares e subordinados através da continência:
I –
dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;
II –
observando a hierárquica;
III –
observando que a
continência é impessoal e que visa à autoridade e não à pessoa.
IV –
verificando que a continência parte sempre do servidor
de menor precedência hierárquica;
V –
reconhecendo que todo
servidor deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe
é prestada; se uniformizado, prestará a continência individual;
se à paisana, responderá com um movimento de cabeça e com
um cumprimento verbal.
Art. 15.
Têm direito à continência:
I –
a
Bandeira Nacional:
a)
ao ser hasteada ou arriada diariamente
em cerimônia militar ou cívica;
b)
por ocasião da cerimônia de
incorporação ou desincorporação, nas formaturas;
c)
quando
conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por
guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;
II –
o Hino
Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
III –
o chefe do Poder Executivo Municipal;
IV –
os superiores
hierárquicos.
Art. 16.
Ao ingressar no Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, o servidor será classificado no
comportamento bom.
Art. 17.
Para fins disciplinares e para os
demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza será considerado:
I –
excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver
sofrido qualquer punição;
II –
bom, quando no período de 3
(três) anos não tiver sofrido pena de suspensão;
III –
insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas)
suspensões ou equivalentes (§ 1º);
IV –
ruim, quando no período de 1 (um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão.
§ 1º
Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) suspensão.
§ 2º
A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente
através de portaria do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º
A contagem de tempo para a melhoria
de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição.
§ 4º
O conceito atribuído ao
comportamento do servidor, nos termos do disposto neste
artigo, será considerado para:
I –
indicação para participação
em cursos de aperfeiçoamento;
II –
submissão à participação
em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do
caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 18.
Anualmente será
elaborado pela Corregedoria da Guarda Municipal o relatório de
avaliação disciplinar do efetivo da Guarda Municipal, o qual
será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica e do diretor-geral.
§ 1º
A Corregedoria da Guarda Municipal convidará
1 (um) servidor de cada categoria profissional do Corpo da
Guarda Municipal e Defesa Civil para acompanhar os trabalhos
de formação do relatório citado no caput deste artigo.
§ 2º
Os
critérios de avaliação terão por base a aplicação desta Lei
Complementar.
§ 3º
A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes e o cargo do infrator.
Art. 19.
Do ato do diretor-geral
que classificar os integrantes da instituição caberá recurso,
dirigido à própria direção da instituição, devendo conter a justificativa para o recebimento deste.
Parágrafo único.
O recurso
previsto neste artigo deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnável e terá efeito suspensivo.
Art. 20.
As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos
relevantes prestados pelo servidor.
Art. 21.
São recompensas
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza:
I –
condecorações por serviços prestados;
II –
elogios.
§ 1º
Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal,
podendo ser formalizadas independentemente da classificação
de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial
do Município e registro em pasta funcional.
§ 2º
Elogio é o
reconhecimento formal da administração às qualidade morais e
profissionais daqueles que compõem a Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza, com a devida publicidade no Diário
Oficial do Município e registro em pasta funcional.
§ 3º
As
recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil
de Fortaleza.
Art. 22.
É assegurado ao servidor da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza o direito de requerer ou
representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Parágrafo único.
Os requerimentos deverão ser endereçados à Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências que julgar necessárias para o
andamento dos pedidos.
Art. 23.
Infração disciplinar é toda qualquer violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza, podendo esta transgressão se manifestar
através de ação ou omissão, desde que contrarie os preceitos
estabelecidos nesta Lei Complementar, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e as demais leis, regulamentos,
normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de
sanções de natureza penal.
Art. 25.
São infrações disciplinares de natureza leve:
I –
chegar
atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço;
II –
permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
III –
deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as
normas respectivas ou trajar vestuário incompatível com a
função;
IV –
suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se
de meios ilícitos para dificultar a identificação;
V –
descurar-se
do asseio pessoal ou coletivo, conforme o art. 11, parágrafo
único, desta Lei Complementar;
VI –
negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados
ou que devam ficar em seu poder;
VII –
conduzir veículo da
instituição sem autorização da unidade competente;
VIII –
fumar, estando de serviço, nos locais em que tal procedimento
seja vedado;
IX –
deixar de encaminhar documentos no prazo
legal;
X –
negar-se a prestar continência a seus superiores, de
acordo com Capítulo III deste regulamento.
Art. 26.
São transgressões disciplinares de natureza média:
I –
faltar ou ausentar-se do serviço sem motivo justificável;
II –
deixar de comunicar
ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela
tenha conhecimento;
III –
encaminhar documentos ao superior
hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem
indícios de fundamentação fática;
IV –
desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção;
V –
afastar-se,
momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva
encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VI –
deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII –
representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado pela
Direção-Geral;
VIII –
deixar de se apresentar à instituição,
mesmo estando de folga, após ato convocatório do diretor da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
IX –
sobrepor ao
uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem motivo justificado;
X –
dirigir veículo da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza em desobediência às determinações contidas no
Código de Trânsito Brasileiro, salvo se em caso de emergência
e no estrito cumprimento do dever;
XI –
deixar de preencher
relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da
operação realizada, salvo por motivo justificável;
XII –
ofender a
moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos;
XIII –
responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe;
XIV –
deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV –
designar ou manter sob sua chefia imediata cônjuge,
companheiro ou companheira ou parente até 2º grau;
XVI –
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XVII –
retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XVIII –
recusar fé a documentos públicos;
XIX –
valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XX –
deixar de manter em dia a
escrituração do setor onde trabalha, no que for da sua competência;
XXI –
permitir a presença de pessoas estranhas ao
serviço, em local em que seja proibida;
XXII –
permitir que o
subordinado exerça função incompatível com suas atribuições
ou proibidas por lei ou regulamento.
Art. 27.
As transgressões
disciplinares de natureza grave classificam-se em 4 (quatro)
grupos.
§ 1º
São transgressões disciplinares do primeiro grupo:
I –
deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou
pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
II –
permanecer uniformizado, não
estando em serviço, em boates, casas de prostituição, bares
suspeitos, clubes de carteados, salões de bilhar, bingos ou
semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo ou
quaisquer outros locais em que pela localização, freqüência ou
prática habitual, possam comprometer a Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza e a administração pública municipal;
III –
deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas graves ou
crimes de que tenha conhecimento em razão da função;
IV –
deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou
restabelecimento da ordem pública, quando ao seu alcance;
V –
ingerir bebida alcoólica estando uniformizado;
VI –
introduzir ou
tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da instituição ou postos de serviço;
VII –
solicitar a interferência de pessoas estranhas à instituição, a fim de obter para si ou para
outrem qualquer vantagem ou benefício;
VIII –
fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência ou
que sejam de caráter sigiloso;
IX –
divulgar decisão, despacho,
ordem ou informação, antes de oficialmente publicada;
X –
exercer atividade incompatível com a função de guarda, subinspetor, agente de segurança institucional e agente de defesa civil;
XI –
assinar documentos que importem ordem ou determinação a superior;
XII –
apresentar-se uniformizado quando
proibido;
XIII –
praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a
sua honestidade funcional;
XIV –
espalhar notícias falsas em
prejuízo da ordem e da disciplina da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e do serviço público municipal como um
todo
XV –
apresentar-se publicamente em situação que denigra
a imagem da instituição, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, estando em serviço ou no uso do fardamento;
XVI –
fazer propaganda político-partidária nas dependências da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou em qualquer
outro local estando fardado, vinculando a imagem do serviço
público municipal a qualquer partido político ou candidato;
XVII –
entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios estando uniformizado, salvo quando em serviço;
XVIII –
utilizar-se do anonimato para macular ou ferir pares, superiores
ou subordinados;
XIX –
deixar com pessoas estranhas à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza sua carteira de identificação funcional ou simulacros;
XX –
faltar com a verdade junto
a depoimentos em relatórios e declarações, por ocasião de
ocorrências de qualquer natureza;
XXI –
desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional;
XXII –
alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem apresentar atestados ou laudos médico-periciais, dentro dos prazos
legais, que comprovem sua situação;
XXIII –
vender, ceder,
doar ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamento ou
quaisquer materiais pertencentes à instituição;
XXIV –
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem a devida
justificativa e autorização do chefe imediato;
XXV –
retirar ou
tentar retirar de local sob a administração da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza objeto ou viatura, sem ordem dos
respectivos responsáveis;
XXVI –
usar expressões jocosas ou
pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou
orientação sexual e cultural;
XXVII –
participar da gerência ou
administração de empresas privadas, em especial aquelas da
área de segurança;
XXVIII –
omitir, em qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIX –
transportar na viatura, que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade
competente.
§ 2º
São transgressões disciplinares do segundo
grupo:
I –
ofender colegas com gestos, palavras ou escritos;
II –
introduzir, distribuir ou tentar fazer, nas dependências da instituição ou em lugar público, estampas e publicações que atentem
contra a disciplina ou a moral;
III –
introduzir ou tentar introduzir
em dependências da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo sem permissão do superior hierárquico;
IV –
dificultar ao
servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em
função subordinada a apresentação de reclamação, recurso ou
exercício do direito de petição;
V –
praticar violência, em serviço
ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se
em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever;
VI –
deixar de providenciar para que seja garantida a integridade
física de pessoas detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VII –
publicar ou contribuir para que sejam publicados
fatos ou documentos privativos da Direção da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
VIII –
recusar-se a auxiliar as
autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício
de suas funções e que, em virtude destas, necessitem do auxílio imediato, desde que esteja dentro de suas atribuições;
IX –
contribuir para que pessoas detidas ou sob guarda ou responsabilidade conservem em seu poder objetos não permitidos;
X –
abrir ou tentar abrir setor da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, sem autorização, salvo se em caso de urgência ou
emergência;
XI –
ofender, provocar ou desafiar autoridade ou
servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que
exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações;
XII –
deixar de cumprir escala ou retardar
serviço ou ordem legal, sem motivo escusável;
XIII –
descumprir
preceitos legais durante a custódia de pessoas detidas sob sua
guarda ou responsabilidade;
XIV –
aconselhar ou concorrer
para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV –
referir-se depreciativamente às ordens legais em
informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por
qualquer meio de divulgação;
XVI –
publicar ou contribuir para
que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que possam concorrer
para ferir a disciplina ou a hierarquia ou comprometer a segurança institucional.
§ 3º
São transgressões disciplinares do
terceiro grupo:
I –
dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
II –
violar ou deixar de preservar local de crime;
III –
ameaçar,
induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no procedimento penal, civil ou administrativo;
IV –
deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, de qualquer servidor
integrante da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
mesmo quando não lhe couber intervir;
V –
deixar de auxiliar o
companheiro de serviço envolvido em ocorrência;
VI –
trabalhar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
VII –
praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público.
§ 4º
São transgressões disciplinares do quarto
grupo:
I –
extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio
ou de outrem, documentos de interesse da administração;
II –
valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
III –
procurar a parte interessada em
ocorrência para obtenção de vantagem indevida;
IV –
acumular
ilicitamente seu cargo público no Município de Fortaleza, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou federal, nos
termos da Constituição Federal;
V –
não acatamento de ordem
superior que importe prejuízos graves à administração pública
ou a terceiros.
§ 5º
Verificada em processo administrativo a
acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa fé, o
servidor optará por 1 (um) dos cargos e, se não o fizer dentro
de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
Art. 28.
As sanções disciplinares aplicáveis aos
servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
nos termos dos artigos precedentes, são:
I –
ressarcimento ao
erário público municipal;
II –
advertência;
III –
suspensão;
IV –
destituição de cargo em comissão;
V –
demissão;
VI –
demissão
a bem do serviço público.
Art. 29.
O ressarcimento ao erário, é a forma
que o Poder Público Municipal tem de reaver, financeiramente,
o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes,
nos moldes dos arts. 99, 100 e 170 da Lei Municipal n° 6.794,
de 27 de dezembro de 1990, e ocorrerá quando:
I –
o agente
público cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio
de notificações dos órgãos de trânsito;
II –
o agente público
causar danos a terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios;
III –
houver a perda do material de trabalho, no
que importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais.
Parágrafo único.
O ressarcimento ao erário será precedido do
competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá
a ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos
moldes da legislação vigente.
Art. 30.
A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, terá publicidade no Diário
Oficial do Município, e constará da pasta funcional individual do
infrator, não sendo levada em consideração para os efeitos do
disposto no art. 17 deste regulamento.
Parágrafo único.
Para
a primeira transgressão disciplinar de natureza leve, aplica-se a
pena de advertência; para a primeira reincidência, aplica-se a
pena de suspensão por 1 (um) dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a
terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias,
seguindo-se a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite
de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 31.
A pena de suspensão, que não
excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada ao servidor que
reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as
transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade no
Diário Oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada
na pasta funcional individual do infrator, para os efeitos do
disposto no art. 17 deste regulamento.
§ 1º
Para a primeira
transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena
de suspensão de 1 (um) dia; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 3 (três) dias; para a segunda
reincidência, aplica-se a pena de 6 (seis) dias, seguindo-se a
contagem com múltiplos de 3 (três) até o limite de 30 (trinta)
dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes
§ 2º
Às transgressões disciplinares de natureza grave,
do primeiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 3 (três)
dias; para a primeira reincidência, a pena cominada será de 5
(cinco) dias; para a segunda, a pena cominada será de 10
(dez) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 5 (cinco)
até o limite de 90 (noventa) dias.
§ 3º
Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo, comina-se a
pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência a pena cominada, será de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a
contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias.
§ 4º
Às transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 10
(dez) dias; para a primeira reincidência, a pena cominada será
de 15 (quinze) dias; para a segunda, a pena cominada será de 30 (trinta) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 15
(quinze) até o limite de 90 (noventa) dias.
§ 5º
Às transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto grupo, cominase a pena de suspensão de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias;
para a primeira reincidência, a pena cominada será de até 60
(sessenta) dias, não inferior à pena de transgressão; para a
segunda, a pena cominada será de 90 (noventa) dias.
Art. 32.
Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço
quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração,
sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
Art. 33.
Será aplicada a pena de demissão,
conforme determina o art. 211, § 3º, da Lei Municipal nº 6.794,
de 27 de dezembro de 1990, nos casos de:
I –
crime contra a
administração pública;
II –
abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao serviço por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos;
III –
faltas ao serviço, sem justa causa, por
mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de
12 (doze) meses;
IV –
improbidade administrativa;
V –
infringência ao disposto no art. 27, § 4º, inciso V, deste regulamento;
VI –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se
em legítima defesa própria de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal;
VII –
aplicação irregular de dinheiro
público;
VIII –
revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
IX –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X –
acumulação ilegal de cargos públicos, ressalvado o disposto no art. 27, § 5º, desta Lei Complementar;
XI –
transgressões ao art. 168, incisos X a XV, da Lei Municipal nº
6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 34.
As penalidades
poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do servidor.
Art. 35.
Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor
só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver
sido imposta.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se
aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos II e III do art. 33 desta
Lei.
Art. 36.
Será aplicada a pena de demissão a
bem do serviço público ao servidor, de conformidade com o art.
211, § 3º, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de
1990:
I –
praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se
em legítima defesa própria ou de outrem e/ou em defesa do
patrimônio público municipal;
II –
praticar crimes hediondos
previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela
Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra
a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a
segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo
se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III –
lesar o
patrimônio ou os cofres públicos;
IV –
conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V –
praticar insubordinação
grave;
VI –
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de
outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII –
exercer a advocacia administrativa;
VIII –
praticar ato de
incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao vício de jogos
proibidos, quando em serviço;
IX –
revelar segredos de que
tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que
o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para
qualquer particular.
Art. 38.
Os
cargos de ouvidor e de auxiliar de Ouvidoria são cargos em
comissão integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Fortaleza, de livre nomeação e exoneração pelo
chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
O chefe
do Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará os cargos de ouvidor e de auxiliar de Ouvidoria, bem como
indicará suas respectivas gratificações.
Art. 39.
A Ouvidoria da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza tem as seguintes
competências:
I –
receber e encaminhar à Direção-Geral as
denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores públicos, em todos os
seus níveis, da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
II –
realizar diligências nas unidades da administração, sempre
que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos;
III –
manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem
como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes, de acordo com as disponibilidades de cada órgão;
IV –
manter serviço telefônico gratuito,
quando possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações;
V –
manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representações
recebidas;
VI –
elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de
suas atividades e, anualmente, a consolidação dos 4 (quatro)
relatórios trimestrais.
Art. 40.
O ouvidor da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza tem como atribuições:
I –
propor ao
diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e
criminal, fazendo à Polícia Civil, ao Ministério Público ou ainda
ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver
indícios ou suspeita de crime;
II –
requisitar, diretamente e sem
qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópia de documentos ou volumes de autos relacionados
com a investigação em curso;
III –
recomendar a adoção de
providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
IV –
recomendar aos
órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V –
monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou à CorregedoriaGeral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, a fim de
que sejam cumpridas as sugestões propostas;
VI –
imputar
responsabilidades aos membros da Corregedoria da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou aos membros da Comissão Processante, no caso de paternalismo, protecionismo
ou qualquer outra forma violadora do Direito, que possa ensejar
ou levar à impunidade.
Art. 41.
No que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, é atribuída ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza competência para:
I –
determinar a instauração:
a)
das
sindicâncias em geral;
b)
dos procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;
c)
dos inquéritos administrativos;
II –
decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a)
absolvição;
b)
suspensão resultante
de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;
c)
suspensão ou demissão, nas hipóteses de: abandono
do cargo; faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60
(sessenta) dias interpolados durante o ano; ou ineficiência no
serviço, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único.
A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 42.
Os auxiliares de Ouvidoria serão responsáveis pelo atendimento direto das denúncias, dessa maneira, poderão executar as mesmas atribuições
do ouvidor, quando na ausência deste.
Art. 43.
Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza atuará:
I –
por iniciativa própria, em
decorrência de denúncias, reclamações e representações de
qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade;
II –
por solicitação do diretor-geral da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 44.
Fica criada a Corregedoria no âmbito da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, sendo um setor
autônomo e independente, responsável pela apuração das
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, às correições em seus
diversos setores e à apreciação das representações relativas à
atuação irregular de seus membros.
Art. 45.
À Corregedoria da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, compete:
I –
apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores
integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza;
II –
realizar visitas de inspeção e
correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
III –
apreciar as representações
que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular
de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
IV –
promover
investigação sobre o comportamento ético, social e funcional
dos candidatos a cargos na Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio
probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas
as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 46.
A
Corregedoria será composta de 1 (uma) Comissão Processante
e 1 (uma) Comissão de Sindicância, formadas cada uma por 3
(três) servidores municipais e terá a seguinte estrutura:
I –
1
(um) corregedor, simbologia DNS-2;
II –
2 (dois) auxiliares de
Corregedoria, simbologia DAS-3;
III –
1 (um) presidente de
Comissão de Sindicância, simbologia DAS-1;
IV –
2 (dois) secretários,
simbologia DNI-1.
Art. 47.
Os componentes da Comissão
Processante e da Comissão de Sindicância da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza deverão ser servidores de
carreira, estáveis no serviço público municipal, ter preferencialmente
formação acadêmica em Direito, ter conhecimento da
Legislação Municipal e, ainda, gozarem de comportamento
funcional excelente.
Parágrafo único.
O cargo de corregedor será preenchido
por indicação do chefe do Poder Executivo Municipal e
recairá em um servidor da Prefeitura de Fortaleza, que se enquadre
nas condições expostas no caput deste artigo, e que
tenha experiência profissional em sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
Art. 48.
O diretor-geral encaminhará
ao chefe do Poder Executivo os nomes dos servidores
que se encontrarem habilitados para ocupar os cargos descritos
no art. 45 desta Lei Complementar, para análise e posterior
nomeação.
Parágrafo único.
O chefe do Poder Executivo
Municipal, através de decreto, disporá sobre a regulamentação
dos cargos de corregedor, de auxiliar de Corregedoria, de presidente
da Comissão de Sindicância e de secretários, bem
como indicará suas respectivas gratificações.
Art. 49.
O corregedor
tem como atribuições:
I –
assistir o diretor-geral da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza nos assuntos disciplinares;
II –
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar
que devam ser submetidos à apreciação do diretor-geral da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como indicar
a composição da Comissão Processante;
III –
dirigir, planejar,
coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir
os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa
Civil de Fortaleza;
IV –
apreciar e encaminhar as representações
que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular
de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como propor
ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V –
avocar,
excepcional e fundamentadamente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a
apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores
integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza;
VI –
responder às consultas formuladas
pelos setores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza
sobre assuntos de sua competência;
VII –
determinar a
realização de correições extraordinárias nas unidades da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, remetendo sempre
relatório reservado ao diretor-geral da Guarda;
VIII –
elaborar
e encaminhar à Assessoria Jurídica e ao diretor-geral a lista
de classificação anual dos servidores pertencentes ao efetivo
da Guarda Municipal;
IX –
remeter ao diretor-geral da Guarda
Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em estágio
probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento
especial, observada a legislação pertinente.
Art. 50.
São atribuições dos auxiliares de Corregedoria:
I –
preparar o
local onde serão instalados os trabalhos da Comissão Processante;
II –
assistir e assessorar o corregedor no que for solicitado
ou se fizer necessário;
III –
guardar sigilo sobre os fatos e
assuntos tratados na Corregedoria;
IV –
evitar a comunicação
entre as testemunhas processuais durante as audiências;
V –
propor medidas no interesse dos trabalhos da Comissão Processante;
VI –
assinar atas e termos;
VII –
participar da elaboração
do relatório conclusivo.
Art. 51.
São atribuições do presidente
da Comissão de Sindicância:
I –
instalar os trabalhos da
Comissão Sindicante;
II –
exercer a presidência e a representação
dos trabalhos da Comissão Sindicante, dirigindo todas as
ações necessárias ao bom desempenho daquela;
III –
efetuar a
designação dos demais membros para exercerem as funções
de secretariado aos trabalhos;
IV –
determinar as notificações
das pessoas que forem parte da Sindicância;
V –
determinar a
lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão Sindicante;
VI –
estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos
pelos membros e partes da Sindicância;
VII –
assinar
todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento
dos trabalhos;
VIII –
laborar no sentido de que os direitos legais
do sindicado sejam rigorosamente obedecidos;
IX –
providenciar
as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações
prestadas;
X –
determinar diligências e os demais atos processuais,
juntadas de documentos, desde que de interesse da
Comissão de Sindicância;
XI –
manter informados o corregedor
e o diretor-geral da Guarda Municipal acerca do andamento
dos trabalhos de Sindicância;
XII –
determinar o encerramento
dos trabalhos de apuração;
XIII –
emitir o relatório final, juntamente
com o encaminhamento dos autos ao corregedor da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 52.
Os secretários
da Comissão de Sindicância têm como atribuições:
I –
atender às determinações do presidente da Comissão;
II –
preparar o local de trabalho e todo o material necessário e
imprescindível às apurações dos fatos em análise;
III –
ter cautela
nos seus escritos;
IV –
montar o Processo de Sindicância;
V –
rubricar os documentos que produzir ou atuar;
VI –
receber
e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos;
VII –
juntar aos autos as vias das notificações;
VIII –
organizar o
arquivo de processos e peças processuais;
IX –
guardar sigilo e
comportar-se com discrição e prudência.
Art. 54.
São considerados parte, nos procedimentos
disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e o titular
de cargo em comissão.
Art. 55.
Os servidores incapazes temporária
ou permanentemente, em razão de doença física ou
mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo único.
Inexistindo
representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade
comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou,
ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor,
serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge
ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau,
observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 56.
A parte poderá
constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os
termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º
Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a
parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á
dado defensor, na pessoa de procurador municipal, que não
terá poderes para receber citação e confessar.
§ 2º
A parte
poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em
que se encerrará, de imediato, a representação do defensor
dativo.
§ 3º
Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando,
notificada de que seu advogado constituído não praticou atos
necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo
de 3 (três) dias.
Art. 57.
Todo servidor que for parte em procedimento
disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado,
sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar
e se defender.
Parágrafo único.
O comparecimento espontâneo
da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca
a respeito da instauração do procedimento administrativo
suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 59.
A citação por entrega
pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 60.
Far-se-á a citação por correspondência quando o
servidor não estiver em exercício ou residir fora do município,
devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento,
para o endereço residencial constante do cadastro de
sua lotação.
Art. 61.
Estando o servidor em local incerto e não
sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço
residencial constante do cadastro de sua lotação, promover-
se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza durante
3 (três) edições consecutivas.
Art. 62.
O mandado de citação
conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e
será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que
dele fará parte integrante e complementar.
Art. 63.
A intimação de servidor em efetivo exercício
será feita por publicação impressa no Diário Oficial
do Município de Fortaleza, que também é acessível em
versão digital, disponibilizada no sítio eletrônico:
www.fortaleza.ce.gov.br/serv/diom.asp.
Parágrafo único.
O
chefe da Unidade de Pessoal deverá diligenciar para que o
servidor tome ciência da publicação.
Art. 64.
O servidor que,
sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo
marcado poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis, por decisão do diretor-geral da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 65.
A intimação dos advogados
e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no
Diário Oficial do Município de Fortaleza, devendo dela constar
o número do processo, o nome dos advogados e da parte.
§ 1º
Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados,
desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.
§ 2º
Quando houver somente um defensor dativo designado no
processo, a Corregedoria encaminhar-lhe-á os autos por carga,
diretamente, independentemente de intimação ou publicação,
devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado
para a prática do ato.
Art. 66.
Os prazos são contínuos, não se interrompendo
nos feriados e serão computados excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo
municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes
do horário normal.
Art. 67.
Decorrido o prazo, extingue-se para
a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se
esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à
sua vontade ou à de seu procurador, hipótese em que o corregedor
permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 68.
Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem
assinalação de prazo pelo corregedor, o prazo para a prática
dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de
5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A parte poderá renunciar ao
prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 69.
Quando,
no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 1
(uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões
finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes
advogados.
§ 1º
Havendo no processo até 2 (dois) defensores,
cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no
prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º
Havendo mais de 2
(dois) defensores, caberá ao corregedor conceder, mediante
despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando
data única para apresentação dos memoriais de defesa
na repartição.
Art. 70.
Todos os meios de prova admitidos em
Direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos.
Art. 71.
O corregedor poderá limitar e
excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 72.
Fazem a mesma prova que o original as
certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos
autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas
por servidor público para tanto competente.
Art. 73.
Admitem-se como prova as declarações constantes de documento
particular, escrito e assinado pelo declarante com firma devidamente
reconhecida em cartório, bem como depoimentos
constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente,
ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 74.
Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma,
a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos,
inclusive os eletrônicos.
Art. 75.
Caberá à parte que impugnar
a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Art. 77.
Compete à parte entregar na repartição, no tríduo
probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu
nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento
postal (CEP).
§ 1º
Se a testemunha for servidor municipal,
deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação
e o número de sua matrícula.
§ 2º
Depois de apresentado
o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade,
levá-las à audiência.
§ 3º
O não comparecimento
da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva
pela parte.
Art. 78.
Cada parte poderá arrolar, no máximo, 3
(três) testemunhas.
Art. 79.
As testemunhas serão ouvidas, de
preferência, primeiramente as da Corregedoria e, após, as da
parte.
Art. 80.
As testemunhas deporão em audiência perante
o corregedor, os auxiliares de Corregedoria e o defensor constituído
e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º
de comparecer
à audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor
poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º
Sendo
necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade, o corregedor solicitará à autoridade
competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o
servidor.
Art. 81.
Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente
de intimação, as testemunhas por ela indicadas
que sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi-las,
caso não compareçam.
Parágrafo único.
As chefias imediatas
diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no
momento das audiências, devendo para tanto serem informadas
a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Art. 82.
Antes de depor, a testemunha
será qualificada, indicando nome, idade e profissão,
local e função de trabalho, número da cédula de identidade,
residência e estado civil, bem como se tem parentesco com a
parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.
Art. 83.
A parte cujo advogado não comparecer à audiência de
oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado
para o ato pelo corregedor.
Art. 84.
O corregedor interrogará a
testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à
defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar
depoimento.
Parágrafo único.
O corregedor poderá
indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, no
termo de audiência.
Art. 85.
O depoimento, depois de lavrado,
será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante,
pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 86.
O corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I –
a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II –
a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma
delas com a parte, quando houver divergência essencial entre
as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão
do procedimento.
Art. 87.
A prova pericial consistirá em exames,
vistorias e avaliações e será indeferida pelo corregedor, quando
dela não depender a prova do fato.
Art. 88.
Se o exame
tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou
for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará,
preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais
ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou
processo judicial.
Art. 89.
Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade de letra ou firma, o corregedor, se necessário ou
conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a
autoria do documento que copie ou escreva, sob ditado, em
folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e
posterior perícia.
Art. 90.
Ocorrendo necessidade de perícia
médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão
pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante
caráter urgente e preferencial.
Art. 91.
Quando não
houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a
conclusão do processo, o corregedor solicitará ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a contratação
de perito para esse fim.
Art. 92.
A parte será interrogada na forma prevista
para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de
terceiros, exceto seu advogado.
Art. 93.
O termo de audiência
será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão,
pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
Art. 94.
O corregedor decretará a revelia da
parte que, regularmente citada, não comparecer perante a
Comissão no dia e hora designados.
§ 1º
A regular citação
será comprovada mediante juntada aos autos:
I –
da contrafé
do respectivo mandato, no caso de citação pessoal;
II –
das
cópias dos 3 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município
de Fortaleza, no caso de citação por edital;
III –
do Aviso
de Recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios.
§ 2º
Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os
motivos nos autos.
Art. 95.
revelia deixará de ser decretada
ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer
tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I –
a parte
estava legalmente afastada de suas funções por licençamaternidade
ou paternidade, em gozo de férias, presa, provisoriamente
ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica
se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão
realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o
servidor.
II –
a parte comprovar motivo de força maior que tenha
impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único.
Revogada a revelia, será realizado o interrogatório,
reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios
já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo
lançado nos autos.
Art. 96.
Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento
ao procedimento disciplinar, designando-se defensor
dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único.
É
assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição
ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 97.
A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas
que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas
pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de
juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único.
Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo
probatório.
Art. 98.
A parte revel não será intimada pela Comissão
Processante para a prática de qualquer ato, constituindo
ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim
entender necessário.
§ 1º
Desde que compareça perante a
Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente
ou por meio de advogado com procuração nos autos, o
revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de
atos processuais.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não
implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.
Art. 99.
É defeso aos membros da Comissão
Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares
I –
de que for parte;
II –
em que interveio como mandatário
da parte, defensor dativo ou testemunha;
III –
quando a parte
for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta
ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo
capital;
IV –
quando em procedimento estiver postulando como
advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou
afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V –
quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento
do exercício de pretensão punitiva;
VI –
na etapa da
revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 100.
A argüição
de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os
membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º
A argüição deverá ser alegada pelos citados
no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e
motivada, que suspenderá o andamento do processo.
Art. 101.
A decisão nos procedimentos disciplinares
será proferida por despacho devidamente fundamentado
da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 102.
O diretor-geral da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, em se tratando
de inquérito administrativo, tem como atribuições:
I –
determinar
a instauração:
a)
das sindicâncias em geral;
b)
dos procedimentos
de exoneração em estágio probatório;
c)
dos inquéritos
administrativos;
II –
decidir, por despacho, os processos de
inquérito administrativo, nos casos de:
a)
absolvição;
b)
desclassificação
da infração ou abrandamento de penalidade de
que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c)
aplicação da pena de suspensão;
d)
envio dos autos ao
chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de
demissão nas hipóteses desta Lei.
§ 1º
A competência estabelecida
neste artigo abrange as atribuições para decidir os
pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos
e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º
Poderá ser delegada ao corregedor-geral
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a competência
prevista nos incisos I, alínea a, e II, deste artigo.
Art. 103.
O
diretor-geral poderá acompanhar o processo disciplinar, bem
como requisitar cópia de peças processuais que julgar relevantes.
Art. 104.
Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo
servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, de
mais de 1 (um) setor da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, caberá às chefias imediatas com responsabilidade
sobre os servidores infratores elaborar relatório circunstanciado
sobre a irregularidade, e remetê-lo à Corregedoria da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza para o respectivo processamento.
Art. 106.
O
procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho
decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único.
O processo, após sua extinção, será enviado
à Unidade de Pessoal para as necessárias anotações na pasta
funcional e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 107.
Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando
a autoridade administrativa competente para proferir a decisão
acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes
casos:
I –
morte da parte;
II –
ilegitimidade da parte;
III –
quando
a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do
serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações
na pasta funcional para fins de registro de antecedentes;
IV –
quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma
infração de outro, em curso ou já decidido.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E
INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 109.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a tomar providências
objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º
As
providências de apuração terão início imediato após o conhecimento
dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes
ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado
e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza para a instrução,
com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de
outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º
A
apuração será cometida aos auxiliares de Corregedoria.
§ 3º
A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
findo o qual os autos serão enviados ao diretor-geral da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que determinará:
I –
a
instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa
dos autos ao corregedor da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza, para a respectiva instrução quando:
a)
a autoria do
fato irregular estiver comprovada;
b)
encontrar-se perfeitamente
definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento
irregular;
c)
existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade
funcional, que exijam a complementação das investigações
mediante sindicância;
II –
o arquivamento do feito,
quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência irregular investigada;
III –
a aplicação de
penalidade, nos termos do art. 30, quando a responsabilidade
subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza
da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio
público ou se este for de valor irrisório.
Art. 110.
A sindicância é o procedimento disciplinar
de preparação e investigação, instaurada por determinação
do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos
indicativos da autoria.
Parágrafo único.
O corregedor,
quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a
devida comunicação à autoridade competente, se a medida
ainda não tiver sido providenciada.
Art. 111.
Na sindicância
serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único.
Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado.
Art. 112.
Se o interesse público o exigir, o diretor-geral da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza decretará, no despacho
instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos
autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 113.
É
assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do art.
5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal
em vigor.
Art. 114.
Quanto recomendar a abertura de
procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o
relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais
infringidos e a autoria apurada.
Art. 115.
A sindicância deverá
ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais
15 (quinze) dias, a critério do diretor-geral da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza, mediante justificativa fundamentada.
Art. 116.
Instaurar-se-á inquérito administrativo
quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a
suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou
não, a demissão e a demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único.
No inquérito administrativo é assegurado o exercício
do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 117.
São
fases do inquérito administrativo:
I –
instauração e denúncia
administrativa;
II –
citação;
III –
instrução, que compreende o
interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo
probatório;
IV –
razões finais;
V –
relatório final conclusivo;
VI –
encaminhamento para decisão;
VII –
decisão.
Art. 118.
O inquérito
administrativo será conduzido pela Comissão Processante.
Art. 119.
O inquérito administrativo, uma vez determinado
pelo diretor-geral, será instaurado pelo corregedor, com a
ciência dos demais membros da Comissão Processante.
Art. 120.
A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I –
a indicação da autoria;
II –
os dispositivos legais violados
e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III –
o resumo
dos fatos;
IV –
a ciência de que a parte poderá fazer todas as
provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V –
a ciência
de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar
o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-
á nomeado defensor dativo;
VI –
designação de dia, hora e
local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer,
sob pena de revelia;
VII –
nomes completos e registro funcional
dos membros da Comissão Processante.
Art. 121.
O servidor
acusado da prática de infração disciplinar será citado para
participar do processo e se defender.
§ 1º
A citação será feita
conforme as disposições do Título V, Capítulo III, Seção I, desta
Lei Complementar, e deverá conter a transcrição da denúncia
administrativa.
§ 2º
A citação deverá ser feita com antecedência
de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada
para o interrogatório.
§ 3º
O não comparecimento da parte
ensejará as providências determinadas nos arts. 95 a 98, com
a designação de defensor dativo.
Art. 122.
É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente,
desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor,
nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 123.
Regularizada
a representação processual do denunciado, a Comissão
Processante promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único.
A defesa será intimada de todas as provas e
diligências determinadas, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de
quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o
prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 124.
Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será
intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende
produzir.
Art. 125.
Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao
defensor para apresentação, por escrito, e no prazo de 8 (oito)
dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 126.
Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I –
a
indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II –
análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III –
conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição,
deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º
Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo
unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado,
com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º
A
Comissão deverá propor, se for o caso:
I –
a desclassificação
da infração prevista na denúncia administrativa;
II –
o abrandamento
da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos
no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o
anterior comportamento do servidor;
III –
outras medidas que se
fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 127.
O
inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de até
90 (noventa) dias, a critério do corregedor da Guarda Municipal,
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único.
Nos
casos de prática das infrações previstas no art. 27 desta Lei, ou
quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente,
o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado,
podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou
a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 128.
Com o parecer conclusivo os autos
serão encaminhados ao diretor-geral da Guarda Municipal para
decisão ou manifestação e encaminhamento ao chefe do Poder
Executivo Municipal, quando for o caso.
Art. 129.
A autoridade competente, para decidir,
não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante,
podendo, ainda, converter o julgamento em diligência
para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 130.
Recebidos os autos, o diretor-geral da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza, quando for o caso, julgará o inquérito
administrativo em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente,
por mais 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
A autoridade
competente julgará o inquérito administrativo, decidindo,
fundamentadamente:
I –
pela absolvição do acusado;
II –
pela
punição do acusado;
III –
pelo arquivamento, quando extinta a
punibilidade.
Art. 131.
O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I –
estar provada a inexistência do fato;
II –
não
haver prova da existência do fato;
III –
não constituir o fato
infração disciplinar;
IV –
não existir prova de ter o acusado
concorrido para a infração disciplinar;
V –
não existir prova
suficiente para a condenação;
Art. 132.
Na aplicação da sanção disciplinar
serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências
da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator,
assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 133.
São circunstâncias atenuantes:
I –
estar classificado, no mínimo,
na categoria de bom comportamento, conforme disposição
prevista no art. 17, inciso II, desta Lei;
II –
ter prestado relevantes
serviços para a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;
III –
ter cometido a infração para preservação da ordem ou
do interesse público.
Art. 134.
São circunstâncias agravantes:
I –
mau comportamento, conforme disposição prevista no art. 17,
inciso IV, desta Lei;
II –
prática simultânea ou conexão de 2
(duas) ou mais infrações;
III –
reincidência;
IV –
conluio de 2
(duas) ou mais pessoas;
V –
falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer
nova infração depois de transitar em julgado a decisão
administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º
Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão
não comportar mais recursos.
Art. 135.
Em caso de reincidência,
as faltas leves serão puníveis com advertência; e as
médias, com suspensão superior a 15 (quinze) dias, de acordo
com os arts. 30 e 31 desta Lei.
Parágrafo único.
As punições
canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de
reincidência.
Art. 136.
O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições,
sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente
apurados.
Parágrafo único.
As cominações civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre
si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 137.
Na ocorrência de mais de 1 (uma) infração, sem conexão
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 138.
A autoridade responsável pela execução
da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à
disposição de outra unidade fará a devida comunicação para
que a medida seja cumprida.
Art. 139.
Instaurar-se-á procedimento especial
de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos:
I –
inassiduidade;
II –
ineficiência;
III –
indisciplina;
IV –
insubordinação;
V –
desídia;
VI –
conduta moral ou profissional que se revele
incompatível com suas atribuições;
VII –
por irregularidade
administrativa grave;
VIII –
pela prática de delito doloso, relacionado
ou não com suas atribuições.
Art. 140.
O chefe mediato
ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente,
pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do
período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados
de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no art. 139 desta Lei, e o encaminhará ao diretor-geral
da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que
apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração
do procedimento de exoneração.
Parágrafo único.
Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração
antes de findo o estágio probatório, o diretor-geral da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza poderá convertê-lo em
inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.
Art. 141.
O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em
estágio probatório será instaurado pelo corregedor, com a ciência
dos demais membros da Comissão Processante, e deverá
ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 142.
O
termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I –
a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II –
os
dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação
legal;
III –
a designação cautelar de defensor dativo para assistir
o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV –
a designação da data, hora e local para interrogatório,
ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V –
a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente
constituído;
VI –
a intimação para que o servidor apresente, na
audiência concentrada de instrução, toda prova documental
que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não
poderão exceder a 3 (três);
VII –
a notificação de que, na mesma
audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante,
devidamente especificadas;
VIII –
os nomes completos
e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo único.
No caso comprovado de não ter o
servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração
e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas
de defesa no prazo determinado pela presidência, sob pena de
decadência.
Art. 143.
Encerrada a instrução, dar-se-á vista à
defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 144.
Após a defesa, a Comissão Processante
elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo
para decisão da autoridade administrativa competente.
Art. 146.
As decisões em grau de
recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do
recorrente.
Parágrafo único.
Os recursos de cada espécie
previstos no art. 145 desta Lei, poderão ser interpostos apenas
uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos
e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 147.
O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único.
Os
recursos serão processados em apartado, devendo o processo
originário segui-los para instrução.
Art. 148.
As decisões proferidas
em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão
serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento,
as retificações necessárias e as providências quanto ao
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou
decisão impugnada.
Art. 149.
O pedido de reconsideração deverá ser
à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso
hierárquico.
Art. 150.
Concluída a instrução ou a produção de
provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à
autoridade para decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 151.
O recurso hierárquico deverá ser dirigido
à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao
chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
Não
constitui fundamento para o recurso a simples alegação de
injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de
suas alegações.
Art. 152.
A revisão será recebida e processada
mediante requerimento quando:
I –
a decisão for manifestadamente
contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II –
a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais,
vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados
de erros;
III –
surgirem, após a decisão, provas da inocência do
punido.
Parágrafo único.
Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 153.
A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, de acordo
com os requisitos do art. 217 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro
de 1990, será sempre dirigida ao diretor-geral da Guarda
Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que decidirá quanto
ao seu processamento.
Art. 154.
Ocorrendo o falecimento do
punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 155.
No processo
revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e
sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o
arquivamento do feito.
Art. 156.
Instaurada a revisão, a Comissão
Processante deverá intimar o recorrente a comparecer
para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único.
Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada
a designação de defensor dativo pela Corregedoria da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 157.
Julgada
procedente a revisão, a autoridade competente determinará
a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único.
As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre
motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo
sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão
impugnada e não autorizam a agravação da pena.
Art. 158.
O cancelamento de sanção disciplinar
consiste na eliminação da respectiva anotação na pasta funcional
do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza,
sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do
interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
I –
5 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar
for de suspensão;
II –
3 (três) anos de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for de advertência.
Art. 159.
O cancelamento
das anotações na pasta funcional do infrator e no banco de
dados da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza dar-se-á por determinação do corregedor, em 15
(quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se
apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou
o cancelamento.
Art. 160.
O cancelamento da punição disciplinar
não será prejudicado pela superveniência de outra sanção,
ocorrida após o decurso dos prazos previstos no art. 162 desta
Lei Complementar.
Art. 161.
Concedido o cancelamento, o
conceito do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza será considerado tecnicamente primário, podendo ser
reclassificado, desde que observados os demais requisitos
estabelecidos no art. 17 desta Lei.
Art. 162.
Prescreverá:
I –
em 6 (seis) meses, a falta que sujeite à pena de advertência;
II –
em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão;
III –
em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a
bem do serviço público, demissão ou destituição de cargo em
comissão.
Parágrafo único.
A infração também prevista como
crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se
ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais
estabelecidos no Código Penal Brasileiro ou em leis
especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando
superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 163.
A prescrição começará a
correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da
existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 164.
Interromperá o curso da
prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento
de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 165.
Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver
necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o
feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição
até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do diretor-
geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 166.
Após o julgamento do inquérito administrativo,
é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar
a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 167.
Durante a tramitação
do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da
administração municipal a requisição dos respectivos autos,
para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem
competência legal para tanto.
Art. 168.
Os procedimentos
disciplinados nesta Lei Complementar terão sempre tramitação
em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento
em expedientes que cuidem de assuntos diversos da
infração a ser apurada ou punida.
§ 1º
Os processos acompanhantes
ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos
disciplinares serão devolvidos à unidade competente
para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários,
por determinação do corregedor.
§ 2º
Os processos acompanhantes
ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos
disciplinares serão devolvidos à unidade competente
para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários,
por determinação do corregedor.
Art. 169.
O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não
seja parte ou defensor, dependerá de requerimento, por escrito,
e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
Parágrafo único.
Poderá ser
vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final,
inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo
se encontrar relatado.
Art. 170.
Fica atribuída ao corregedor da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza competência para
apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de
cópias reprográficas, referentes a processos administrativos
que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 171.
A Lei Municipal nº
6.794, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689/41
(Código de Processo Penal Brasileiro), quando não incompatíveis
com esta Lei Complementar, poderão ser usados subsidiariamente
para fundamentação dos casos disciplinares.
Art. 172.
Os processos administrativos disciplinares já instaurados na
Procuradoria-Geral do Município, através da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, serão analisados pelos
membros da CPAD-PGM e empós encaminhados ao diretorgeral
para tomar as providências legais cabíveis.
Art. 173.
O
diretor-geral da Guarda Municipal, naquilo que não confrontar à
Legislação Vigente, poderá emitir de portarias disciplinadoras
sobre assuntos relacionados à aplicação das normas de hierarquia,
composição de pelotões, postos de serviço e setores
administrativos, como também regime e escalas de trabalho
dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 174.
O chefe do Poder Executivo regulamentará por
decreto o funcionamento e as respectivas Comissões Integrantes
da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal e
Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 175.
As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 176.
Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.