Lei Ordinária nº 10.843, de 26 de dezembro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.462, de 31 de março de 2016
Art. 1º.
Os §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A caracterização do HUB Internacional, para fins de concessão dos benefícios fiscais a que alude o art. 2º desta Lei, dar-se-á quando a companhia aérea mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, definidos em Decreto que estabelecerá os termos, condições e prazos atinentes à implantação do disposto nesta Lei.
§ 2º
O Decreto a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de Termo de Compromisso a ser celebrado entre o Município de Fortaleza, com a interveniência da Secretaria Municipal das Finanças e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e a companhia aérea responsável pela implantação do HUB Internacional, em que constará, inclusive, os destinos e as periodicidades de voos internacionais.
Art. 2º.
O art. 4º da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os benefícios fiscais de que trata o art. 2º, não poderão ter prazo superior a 10 (dez) anos, contados da data de vigência do Decreto a que se refere o § 1º do art. 3º, desta Lei.
§ 1º
A descontinuidade dos voos internacionais definidos da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei ou, ainda, a ausência de regularidade no cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ISSQN da companhia aérea, implicará a perda dos benefícios para os fatos geradores ocorridos a partir da data da inobservância dos referidos requisitos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.