Lei Ordinária nº 7.442, de 04 de novembro de 1993
Art. 1º.
O §2º do art. 119, da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia às 07 (sete) horas do dia seguinte.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.