Lei Complementar nº 233, de 13 de junho de 2017
Art. 1º.
O art. 103, inciso VII, da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
diárias e ajuda de custo;
Art. 2º.
A Seção V “Das Diárias”, integrante do Título IV “Dos Direitos e Vantagens”, Capítulo VII “Das Vantagens Pecuniárias da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 117-A, com a seguinte redação:
Art. 117-A.
O servidor que, com habitualidade, realizar deslocamentos por necessidade do serviço poderá, a critério da Administração, receber ajuda de custo para compensar as despesas decorrentes daqueles deslocamentos, conforme estabelecido em Decreto, por questão de eficiência ou economicidade, para cargos ou funções específicas.
Parágrafo único
A ajuda de custo a que se refere o caput possui natureza indenizatória, não poderá ser computada para a concessão de décimo terceiro salário, férias ou qualquer outra vantagem, não servindo de base de cálculo para fins previdenciários e não podendo ser incorporada para qualquer fim.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.