Lei Ordinária nº 10.511, de 30 de junho de 2016
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 10.149, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Para a garantia da operação de crédito, de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, os recursos a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.