Lei Ordinária nº 7.852, de 12 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7852

1995

12 de Dezembro de 1995

DISPÕE SOBRE À COERSÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA- VFMF- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre a conversão da Unidade Fiscal do Município de Fortaleza UFMF e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os valores expressos em Unidade Fiscal do Município de Fortaleza - UFMF, na Legislação Municipal, nos contratos e convênios celebrados com o Município e demais documentos, ficam convertidos para UFIR à razão de 26,57 UFIR por UFMF.
        Parágrafo único  
        Os créditos da Fazenda Pública Municipal e suas Autarquias, tributários ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, expressos em UFMF, ficam convertidos em UFIR na forma do caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das sociedade de profissionais, será calculado tomando-se por base o preço do serviço, de acordo com a Tabela I, da Lei n 4144 de 27.12.72, e suas alterações posteriores.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Palácio da Cidade, em 12 de dezembro de 1995.


              ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
              PREFEITO DE FORTALEZA