Lei Ordinária nº 8.127, de 30 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Os hotéis, flats e pousadas e ficam obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do Município a Taxa de Turismo, devida por diária de hospedagem, a qual é fixada nos seguintes valores:
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.
Art. 2º.
A Taxa de Turismo tem como fato gerados a utilização efetiva ou potencial dos serviços, equipamentos públicos e a infra-estrutura turística do município de Fortaleza postos à disposição do turista.
Art. 3º.
A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio, devendo 01 (uma) das vias ser fornecida ao contribuinte.
§ 1º
Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados por conta dos estabelecimentos indicados no art. 1º desta lei, de acordo com as normas estipuladas pela Secretaria de Finanças do Município.
§ 2º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa diária, pela Secretaria de Finanças do Município, correspondente a 12 (doze) UFIRs.
Art. 4º.
O recolhimento da Taxa de Turismo será efetuada pelos estabelecimentos enumerados no art. 1º desta lei, através do Documento Único de Arrecadação (DAM), até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente á data do pagamento do débito do hospede junto ao estabelecimento.
Art. 5º.
O atraso no pagamento da Taxa de Turismo ensejará a plicação de multa moratória, conforme previsto na Lei nº 7.973, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua vigência.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.