Lei Ordinária nº 8.208, de 24 de novembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001
Vigência entre 24 de Novembro de 1998 e 30 de Maio de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 8.208, de 24 de novembro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 8.208, de 24 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza autorizada a criar o Departamento Municipal de Iluminação Pública.
Art. 2º.
Este órgão deverá ter como atribuições: administrar e controlar os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública.
Art. 3º.
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) permanecerá como permissionária da iluminação pública, fazendo a manutenção da rede existente, a construção e reforma do sistema.
Art. 4º.
Caberá ao Departamento Municipal de Iluminação pública fazer a fiscalização dos recursos aplicados pela Companhia Energética do Ceará (Coelce) como também sugerir e ordenar modificações que lhe achar convenientes, respeitando as leis que regem o setor.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.