Lei Ordinária nº 8.639, de 17 de junho de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de orientar, promover e emitir sugestões para o desenvolvimento do turismo no âmbito do município.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes de organizações oficiais e da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do município.
Art. 3º.
Os membros do Conselho Municipal de Turismo não receberão remuneração, sendo considerado relevante serviço ao Município.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 (dois) anos.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento deste Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da publicação desta lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.