Lei Complementar nº 57, de 18 de julho de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto Regulamentador de Lei nº 12.540, de 29 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 416, de 27 de dezembro de 2024
Vigência entre 18 de Julho de 2008 e 26 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 57, de 18 de julho de 2008
Dada por Lei Complementar nº 57, de 18 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica assegurada a gratuidade no transporte público
coletivo urbano de Fortaleza às pessoas com deficiência, que
estejam fora do mercado formal de trabalho, e sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) ou pertençam à família beneficiária do Bolsa Família.
§ 1º
As pessoas com deficiência,
que não recebam 1 (um) dos 2 (dois) benefícios citados no
caput deste artigo, deverão estar regularmente inscritas no
cadastro único para os programas sociais do Governo Federal.
§ 2º
Terão ainda direito à gratuidade no transporte público
coletivo urbano de Fortaleza, independentemente de estarem
inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal, as pessoas com deficiência que não recebam os
benefícios citados no caput, desde que sua renda familiar per
capita seja de até 1 (um) salário mínimo mensal, comprovada
mediante critérios a serem estabelecidos em regulamentação
pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
É considerada pessoa com deficiência, para o direito à gratuidade de que trata esta Lei, a
pessoa que se enquadra nas seguintes categorias (Decreto
Federal n° 5.296, de dezembro de 2004)
I –
deficiência física:
alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência auditiva: perda bilateral,
parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais,
aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
III –
deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° ou a
ocorrência simultânea de qualquer das condições anteriores;
IV –
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado
pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização dos recursos
da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer;
h)
trabalho.
V –
deficiência múltipla: associação de
2 (duas) ou mais deficiências.
Art. 3º.
O direito estabelecido no
art. 1º desta Lei fica condicionado a cadastro prévio mantido
pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A.
(ETUFOR), órgão responsável pela entrega dos cartões
de gratuidade, devendo o requerente ou seu representante
legal apresentar os seguintes documentos comprobatórios:
I –
laudo médico específico, padronizado pela ETUFOR e
pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), original, com
carimbo e assinatura do médico, expedido por profissional de
instituições públicas municipal, estadual e federal ou rede
credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do
Município de Fortaleza, que comprove pelo menos 1 (uma)
das deficiências descritas no art. 2° da presente Lei
II –
declaração de inscrição regular no cadastro único para os programas
sociais do Governo Federal, emitida pela Secretaria Municipal
de Assistência Social (SEMAS); ou
III –
declaração de família
beneficiária do Bolsa Família, emitida pela Secretaria Municipal
de Assistência Social (SEMAS), caso beneficiário; ou
IV –
cópia do cartão do Beneficio de Prestação Continuada, caso
beneficiário do BPC/LOAS;
V –
cópia do RG, caso adulto; e da
certidão de nascimento, caso criança;
VI –
duas (2) fotos 3x4
recentes e coloridas;
VII –
cópia do comprovante de residência;
VIII –
Comprovação estabelecida na regulamentação da
presente Lei para efeito do previsto no § 2° do art. 1°, podendo
ser dispensados, nesse caso, os documentos previstos nos
incisos II, III e IV.
§ 1º
Em se tratando de adolescentes, assim
consideradas aquelas pessoas com idade entre 12 (doze)
e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentado o RG ou a certidão de nascimento.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, o laudo
médico a que se refere o inciso I deste artigo terá validade de
60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
O direito à gratuidade no pagamento de tarifas previsto no art. 1° desta Lei estende-se a 1
(um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta
necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência, expedido por profissional de instituições públicas
municipal, estadual e federal ou rede credenciada do Sistema
Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 5º.
Após a comprovação dos requisitos dispostos nesta
Lei será emitido o Cartão de Gratuidade, que terá validade de
12 (doze) meses, após o que, deverá o beneficiário ser reavaliado para ter renovado o benefício.
Parágrafo único.
A validade
sobre a qual dispõe o caput deste artigo poderá ser reduzida,
caso o laudo médico prescreva deficiência temporária com
previsão de tempo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 6º.
A
ETUFOR procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e
exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de
Gratuidade, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do Cartão de Gratuidade, acarretará a suspensão do uso do cartão, com a retenção do mesmo
na Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A.
(ETUFOR).
Art. 8º.
A fonte de recurso, para custear a gratuidade dos benefícios desta Lei, deverá ser proveniente dos
valores da taxa de vistoria arrecadada pelo Executivo Municipal, os quais serão repassados para a Empresa de Transporte
Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR).
Art. 9º.
O chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará a operacionalização desta
Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.