Lei Ordinária nº 8.211, de 02 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8211

1998

2 de Dezembro de 1998

DETERMINA SANÇÕES À PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS POR ORIENTAÇÃO SEXUAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Determina sanções às praticas discriminatórias por orientação sexual, na forma que indica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas portadoras de serviços e similares que discriminarem em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do art. 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
        Parágrafo único  
        Entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei, impor a pessoas de qualquer orientação sexual situações, tais como:
          I – 
          constrangimento;
            II – 
            proibição de ingresso ou permanência;
              III – 
              atendimento selecionado;
                IV – 
                preterimento, quando da ocupação, a imposição de pagamento de mais 1 (uma) unidade nos hotéis e similares;
                  V – 
                  aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
                    Art. 2º. 
                    As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguinte:
                      I – 
                      advertência;
                        II – 
                        multa mínimo de 1.250 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência);
                          III – 
                          suspensão de seu funcionamento por 30 (trinta) dias;
                            IV – 
                            cassação de alvará.
                              Parágrafo único  
                              Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação esta multa pode ter seu valor triplicado.
                                Art. 3º. 
                                O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                                  Parágrafo único  
                                  Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
                                    I – 
                                    mecanismos de denúncias;
                                      II – 
                                      formas de apuração das denúncias;
                                        III – 
                                        garantias para ampla defesa dos infratores.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Paço Municipal José Barros de Alencar, em 02 de dezembro de 1998.


                                            ACILON GONÇALVES
                                            Presidente