Lei Ordinária nº 8.211, de 02 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas portadoras de serviços e similares que discriminarem em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do art. 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único
Entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei, impor a pessoas de qualquer orientação sexual situações, tais como:
I –
constrangimento;
II –
proibição de ingresso ou permanência;
III –
atendimento selecionado;
IV –
preterimento, quando da ocupação, a imposição de pagamento de mais 1 (uma) unidade nos hotéis e similares;
V –
aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Art. 2º.
As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguinte:
I –
advertência;
II –
multa mínimo de 1.250 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência);
III –
suspensão de seu funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV –
cassação de alvará.
Parágrafo único
Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação esta multa pode ter seu valor triplicado.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único
Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I –
mecanismos de denúncias;
II –
formas de apuração das denúncias;
III –
garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.