Lei Ordinária nº 8.275, de 16 de junho de 1999
Art. 1º.
Todas as carroças tracionadas por animal ou força humana, e bicicletas que circulam no município de Fortaleza, ficam obrigadas a pintar faixas com tinta fosforescente em suas partes externas visíveis.
Art. 2º.
As áreas pintadas com tinta fosforescente deverão ter, no mínimo, 0,10m (dez centímetros) de largura, visíveis a todos os lados.
Art. 3º.
O descumprimento desta lei implicará apreensão do bem, e multa de 10 (dez) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) cobradas em dobro nas reincidências.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas, se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.