Lei Ordinária nº 8.678, de 31 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8678

2002

31 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

a A
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da iluminação pública.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública para custeio do serviço de iluminação no âmbito do Município de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        A Contribuição de iluminação Pública será cobrada na fatura do consumo de energia elétrica.
          Art. 3º. 
          A Contribuição de Iluminação Pública a que se refere o art. 1º desta lei substituirá a Taxa de Iluminação Pública de que trata a Lei. 5.365, de 22 de dezembro de 1980, com suas alterações posteriores, adotando o mesmo fato gerador, sujeito passivo, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota definidos na supracitada lei.
            Parágrafo único  
            Ficarão isentas do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública as unidades imobiliárias residenciais, com ligações elétricas monofásicas e com consumo de energia elétrica mensal, igual ou inferior a 60 kWh (sessenta quilowatts-horas).
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 31 de dezembro de 2002.


                JURACI MAGALHÃES
                PREFEITO DE FORTALEZA