Lei Ordinária nº 8.678, de 31 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública para custeio do serviço de iluminação no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A Contribuição de iluminação Pública será cobrada na fatura do consumo de energia elétrica.
Art. 3º.
A Contribuição de Iluminação Pública a que se refere o art. 1º desta lei substituirá a Taxa de Iluminação Pública de que trata a Lei. 5.365, de 22 de dezembro de 1980, com suas alterações posteriores, adotando o mesmo fato gerador, sujeito passivo, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota definidos na supracitada lei.
Parágrafo único
Ficarão isentas do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública as unidades imobiliárias residenciais, com ligações elétricas monofásicas e com consumo de energia elétrica mensal, igual ou inferior a 60 kWh (sessenta quilowatts-horas).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.