Lei Ordinária nº 8.695, de 21 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8695

2003

21 de Fevereiro de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de promover ações preventivas educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e licitas, na rede pública municipal de ensino.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Vigência entre 21 de Fevereiro de 2003 e 9 de Julho de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 8.695, de 21 de fevereiro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas na rede pública municipal de ensino.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o §6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulgada a seguinte lei:
    PROMULGA,
      Art. 1º. 
      Os estabelecimento de ensino integrantes da rede municipal incluirão, obrigatoriamente, em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, inclusive o uso de álcool, tabaco e automedicação.
        Art. 2º. 
        As ações deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, seus respectivos pais ou responsáveis, e a outras pessoas da comunidade.
          Art. 3º. 
          Caberá à Coordenação Municipal de Educação da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social, em parceria com a Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), estabelecer as diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.
            Art. 4º. 
            As escolas municipais deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização, trabalhando os aspectos sociais, farmacológicos, psicológicos, antropológicos e epidemiológicos do uso de substância psicoativas, seus efeitos e consequências; tipos de consumo, observando o uso, abuso, a dependência; a legislação, repressão, ética e prevenção; as motivações para o uso e consumo de drogas e as condutas de risco, as drogas ilícitas e lícitas, em especial o álcool, o fumo e a automedicação.
              § 1º 
              Os professores ou palestrantes devem ser, obrigatoriamente, profissionais especializados, com conhecimento e experiência comprovada na área.
                § 2º 
                Os professores das escolas municipais, e outros profissionais da área da saúde, poderão ser selecionados para ministrar essas informações, desde que devidamente orientados pelos profissionais referidos no §1º deste artigo.
                  § 3º 
                  As atividades e programas desta área deverão ter direção psicopedagógica, a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e os demais envolvidos.
                    § 4º 
                    As ações referidas neste artigo deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas públicas municipais, com previsão de, no mínimo, uma ação a cada semestre.
                      Art. 5º. 
                      Serão criados Comitês de Prevenção ao Uso de Drogas nas escolas de rede municipal, os quais, em conjunto com a direção psicopedagógica citada no art. 4º §3º desta lei, serão incumbidos do preparo dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.
                        Art. 6º. 
                        A programação deverá envolver os pais ou responsáveis e outras pessoas da comunidade, com estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades.
                          Parágrafo único  
                          As associações de pais e professores e organizações comunitárias deverão ser mobilizadas nas ações educacionais preventivas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
                            Art. 7º. 
                            Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Coordenação de Educação da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social, para fins de controle e avaliação, realimentado novas estratégias e diretrizes de ação.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço Municipal José Barros de Alencar em 21 de fevereiro de 2003.


                                CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA
                                PRESIDENTE