Lei Ordinária nº 8.796, de 09 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Ficam considerados feriados religiosos no Município de Fortaleza, para fins do que dispõe a Lei Federal n. 9.093, de 12 de setembro de 1995, as seguintes datas:
a)
feriados fixos: 19 de março, Dia de São José, e 15 de agosto, dedicado à Nossa Senhora da Assunção, padroeira de Fortaleza;
b)
feriados móveis: sexta-feira santa e Corpus Christi.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 3.347, de 07 de março de 1967.